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Joaquim Barbosa durante julgamento do mensalão (Atual Presidente do STF) |
Barbara W. Tuchman escreveu, em 1984, um dos livros
mais admiráveis da humanidade: A marcha
da insensatez. Cuida, essencialmente, do seguinte: como os governantes
(homens públicos), em certos momentos, cometem erros homéricos, destruindo sua
nação ou sua reputação. Quatro grandes acontecimentos da história são
detalhadamente abordados no livro: como puderam os troianos imbecilmente puxar
o famigerado cavalo de madeira para dentro dos muros de Tróia, como os papas da
Renascença toscamente não foram capazes de captar as forças reformistas,
impedindo a cisão protestante, como a arrogância dos lordes ingleses forjaram a
libertação da América do Norte e como os americanos nesciamente se meteram na
guerra do Vietnã.
A história, na verdade, é pródiga em mais exemplos
de insensatez: o movimento comunista de Stalin, os fascismos, o nazismo de
Hitler, a invasão do Iraque pelo ex-presidente Bush, a guerra do Afeganistão
etc.
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Procurador-geral da República, Roberto Gurgel |
Nesta semana, no Brasil, vimos um exemplo
estrondoso de insensatez, do ponto de vista jurídico, que foi o pedido do
procurador-geral da República, Roberto Gurgel, de prisão imediata dos réus
mensaleiros. Como afirmamos anteriormente, não importa se se trata de rico ou
pobre, petistas ou peessedebistas, preto ou branco: o Estado de Direito deve
sempre ser respeitado. E foi isso que fez Joaquim Barbosa, na sua decisão de
21.12.12, rejeitando a insensatez jurídica do procurador-geral.
Ao indeferir a liminar, o ministro-presidente
observou que “não há dados concretos que permitam apontar a necessidade da
custódia cautelar dos réus (CPP, art.312), os quais, aliás, responderam ao
processo em liberdade”. Assim é o direito vigente no Brasil, desde
fevereiro de 2009 (HC 84.078), em decisão história do Pleno do STF. Por que
seria diferente no caso do mensalão? Só para dar razão às críticas (muitas
infundadas) da cúpula do PT de que o julgamento seria político e de exceção?
Do ponto de vista jurídico, Joaquim Barbosa, nesse
ato, retratou a marcha da sensatez jurídica. Carl Schmitt, no auge das suas
doutrinas nazistas, afirmou: “A
totalidade do direito alemão hoje em dia... deve reger-se só e exclusivamente
pelo espírito do nacional-socialismo... Cada interpretação deve ser uma
interpretação de acordo com o nacional-socialismo” (em Müller, Los juristas del horror). Muitos estão
pretendendo repetir a história, para interpretar todo o direito de acordo com
as aberrações do populismo penal midiático.
Goebbels chegou a sugerir “borrar o ano de 1789 da
história da Alemanha” (ano de Revolução Francesa). A partir dessa desastrada
opinião, os juristas da época iniciaram uma grande campanha contra os direitos
humanos, criticando as garantias dos direitos individuais frente ao Estado, as
limitações do poder estatal e as restrições do Estado para impor e fazer
executar suas sentenças penais. Tudo terminou com o nazismo, o holocausto e a
Segunda Guerra Mundial, com milhões de cadáveres.
Schaffstein, um dos emergentes e grandes penalistas
nazistas, afirmou: “Quase todos os
princípios, conceitos e distinções do nosso direito contam com o espírito do
Iluminismo e, portanto, devem ser remodelados sobre a base do novo gênero de
pensamento e experiência”, que é a nazista, que devia se atrelar à sã
consciência do povo (Volk) alemão. A
sã consciência do povo alemão está sendo substituída, no século XXI, pelo
populismo penal midiático, como procurei demonstrar no meu novo livro, no
prelo.
Temos que estar atentos contra os “bandoleiros da República” (como disse o
Ministro Celso de Mello), pouco importando o partido político a que pertencem,
punindo-os de acordo com a lei. Ao mesmo tempo, de olho nos movimentos de
destruição do Estado de Direito, em nome do populismo penal midiático. Nem
impunidade daqueles cuja culpabilidade esteja devidamente comprovada, consoante
o devido processo legal, nem totalitarismos nazistas. A primitivização dos
direitos e das garantias constitui um dos mais horrendos retrocessos
civilizatórios.
Autor: LUIZ FLÁVIO GOMES, 55, doutor em direito
penal, fundou a rede de ensino LFG. Foi promotor de justiça (de 1980 a 1983),
juiz (1983 a 1998) e advogado (1999 a 2001). Estou no professorlfg.com.br
Jornal da Parnaíba | Edição de José Wilson Júnior
Albuquerque Santos Junior – Bacharel em Direito pela UESPI
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