segunda-feira, setembro 27, 2010

STJ manda soltar Maria Araújo Miranda "Maria Cobra"

Mesmo estando foragida a quase 09 meses, o STJ julgou o Hábeas Corpus 155.719-PI, impetrado pelo Advogado Wendel Oliveira, a determinação do Tribunal Superior é de que "Maria Cobra" permaneça em liberdade até o trânsito em julgado da Ação Penal, proposta pelo Ministério Público.

Para o advogado dos "Cobras" Wendel Oliveira, é o fim da prisão para todos os presos na operação peçonha da Polícia Federal.

"Estarei retornando a Brasília-DF próxima semana para pedir extensão da decisão que de forma objetiva libertou Dona Maria, mãe do Zé Maria Cobra, pois na decisão o Ministro Relator, considerou inidôneo o decreto de prisão cautelar expedido pela 2ª Vara Criminal de Parnaíba-PI" Afirmou Wendel Olvieira.

Serão soltos dentro dos proximos dias segundo o advogado: JOSÉ ARAÚJO MIRANDA; ANTONIO ARAÚJO MIRANDA; ADERSON ARAÚJO MIRANDA; VICENTE DE PAULO DIAS DOS SANTOS; KLEITON COSTA DE SOUZA; JOSE IZALMIR DE SOUZA; FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS ALVES; ANGELO LUIZ DOS SANTOS SAFANELLI e GUILHERME JENSEN DOS SANTOS SAFANELLI. Todos clientes de Wendel Oliveira.

TECHO DA DECISÃO DO STJ:

"A prisão preventiva é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação. O fato de se tratar de crime hediondo não basta, por si só, para justificar a custódia cautelar, sendo necessária a devida fundamentação. Precedente. Aspectos relacionados à existência de indícios de autoria e prova da materialidade devem permanecer alheios à avaliação dos pressupostos da prisão preventiva, não sendo suficientes para respaldá-la. O juízo valorativo sobre a gravidade genérica do delito imputado ao paciente, bem como o abalo social decorrente da prática supostamente criminosa, não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão para garantia da ordem pública, se desvinculados de qualquer fator concreto. Conclusões vagas e abstratas, como a possibilidade de fuga, sem vínculo com situação fática concreta, efetivamente existente, constitui simples suposição a respeito do que o acusado poderá vir a fazer, caso permaneça solto, motivo pelo qual não podem fundamentar a medida constritiva. Tais as circunstâncias, sendo repetidamente decidida a matéria posta em debate, conforme os precedentes citados, o presente writ comporta pronta solução, nos moldes do art. 557, §1º-A, do Código de Processo Civil c/c artigo 3º do Código de Processo Penal, com o fim de se acelerar a prestação jurisdicional. Posto isso, concedo a ordem, para que Maria Araújo Miranda fique em liberdade até o trânsito em julgado da Ação Penal n. 0001911-64.2009.8.18.0031, de Parnaíba, mediante compromisso de comparecimento a todos os atos do processo, salvo prisão por outro motivo."

ULTIMOS ANDAMENTOS:
HC-155719 PI (2009/0236854-6)
22/09/2010 - 15:55:32 - Processo recebido na Coordenadoria
22/09/2010 - 16:41:27 - Decisão do Ministro Relator concedendo a ordem aguardando publicação (prevista para 24/09/2010 )
22/09/2010 - 18:33:16 - - Telegrama nº MCD6T-31470 expedido ao (à) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUI comunicando concessão da ordem

Edição: Jornal da Parnaíba
Fonte: Dr. Wendel

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