O Advogado criminalista, Wendel Oliveira, que defende a família “Cobra”, acusados de comandarem o tráfico de drogas na região norte do Piauí pediu, neste domingo 26.09.2010 às 14:45, a libertação de José Araújo Miranda, o homem acusado de ser o chefe do tráfico em Parnaíba, Piauí.
No mesmo pedido de liberdade de Zé Maria Cobra, o causídico solicita a Corte Superior (STJ) que liberte também os irmãos Antônio Araújo Miranda (Toin Cobra); Aderson Araújo Miranda (Derson Cobra), além dos irmãos cobra, Oliveira pede que o STJ extenda os efeitos da decisão no HC 155719-PI a todos os presos na operação Peçonha da Polícia Federal.
Em seu pedido o advogado faz dura critica à Justiça local, onde segundo o advogado a soltura de LÍVIA MARCELI DA SILVA foi tratada com certa exclusividade e negaou vigência ao art. 580 do Código de Processo Penal Brasileiro.
Abaixo trechos da Petição do advogado
“…..
Se os pacientes aqui suplicantes e a co-ré foram presos preventivamente com base num único despacho/decreto e este foi revogado por ausência de fundamentação idônea em relação a um dos co-réus, apresentando o peticionário as mesmas condições pessoais do primeiro e não havendo prisão determinada por outros motivos, impõe-se a pleiteada extensão do julgado.
FECHO
Diante do exposto, requer que seja por Vossência EXTENDIDA a r. decisum que DEFERIU a ORDEM DE HÁBEAS CORPUS NOS AUTOS DO HC 155719-PI para assim DESCONSTITUIR A CONSTRIÇÃO CAUTELAR dos ora PACIENTES, porquanto não estão presentes nenhum dos requisitos e nenhuma das condições a que se referem o art. 311, 312 e 313 do CPP., ao contrário do entendido pela Autoridade Coatora (TJPI), nega taxativamente o princípio estabelecido no artigo 93, IX, da Constituição Federal, e de disposição específica concernente ao instituto, disposta no artigo 315 do Código de Processo Penal, onde sem observância alguma o juízo de primeiro Grau corroborado pelo juízo de segundo Grau impôs aos Pacientes o ônus de recolher-se à prisão como condição para serem processados, onde ambos podem estes terem a possibilidade de provarem as suas inocências em liberdade como é a regra geral, mas aqui no Estado do Piauí é exceção, há de convir a Vossência que é uma pena alta demais por um eventual delito, a ser paga por quem não a praticou, pelo menos é este o princípio Constitucional da Presunção da Inocência, tudo a indicar que efetivamente não se encontram presentes os requisitos legais autorizadores da imposição de prisão preventiva assim como já rechaçado por Vossa Excelência em sua magnífica decisão.
Daí o presente pedido, justificando-se, inclusive a concessão de medida liminar, determinando a expedição de imediato ALVARÁ DE SOLTURA em favor dos PACIENTES, já que presentes os requisitos legais do fumus boni iuris e do periculum in mora, e mesmo porque determina a Carta Magna de 1988, em seu art. 5º, inciso LXV, que a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária, fundamento maior da possibilidade da concessão de medidas liminares em sede de habeas-corpus AINDA que tratando-se de extensão é medida que si impõe.
Caso seja do entendimento de Vossa Excelência, sejam também de ofício revogadas as prisões cautelares de todos os outros co-réus na mesma Ação Penal n° 0001911-64.2009.8.18.0031, sendo eles: CONCEICAO DE MARIA DE OLIVEIRA; PAULO RICARDO DE FREITAS; RODINILDO DA CONCEICAO DE BRITO; ADELMO COSTA DE OLIVEIRA; EDMILSON VIEIRA LIMA; MARILIA APARECIDA DE SOBRAL; FLAVIO CARVALHO LOPES; EDWARD CALIXTO HARDY MADEIRA; PAULO EUDES FERNANDES GALENO; RODRIGO YVES AMORIM; JOZENIR PEREIRA DOS SANTOS; JOAO CARLOS DE CARVALHO; PEDRO JORGE DO NASCIMENTO FREITAS; JOAO PAULO GUIMARAES MOTA; FRANCISCO JOSE RODRIGUES DOS SANTOS; FRANCISCO DAS CHAGAS MOTA JUNIOR; FRANCISCO NASCIMENTO LOURENCO; ANTONIO ERISVALDO DE SOUZA e CLAUBER ROBERTO SILVA DOS SANTOS.
Estes causídicos ainda esclarece a Vossa Excelência que a co-ré de nome LÍVIA MARCELI DA SILVA, não consta na lista dos co-réus acima em virtude de já está à mesma em liberdade por haver o MM Juiz daquela 2ª Vara Criminal da Comarca de Paranaíba revogado sua custódia cautelar declarando o decreto de prisão inidôneo somente em relação a ela, o que o fez de forma objetiva no humilde modo de entender da defesa, sendo a época requeridos diversos pleitos de extensão, mas negou-se vigência literal ao Art. 580 do CPP, sob o argumento frágil de ser a decisão exclusivista.
Termos em Que,
Pede e Espera Deferimento de Justiça!!!
Teresina – Piauí, 26 de setembro 2010.
Wendel Araujo de Oliveira
ADVOGADO
Edição: Jornal da Parnaíba
Fonte: Ai5Piauí

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