Prefeito de Cajueiro da Praia, Felipe Ribeiro, na Câmara de Vereadores do município |
O político havia pleiteado esse acesso através de Reclamação, alegando
eventual desrespeito à Súmula Vinculante Nº 14. Foi negado. Logo
após apresentou embargos de declaração diante da negativa de
seguimento da reclamação. Foram rejeitados. As decisões são de
autoria do ministro Flávio Dino, do STF.
A defesa do gestor público alegou nos embargos que a decisão
embargada foi omissa pois “se limitou a analisar a respostas do Relator [no
TJ-PI] referente à Cautelar, em nada se manifestou em razão da negativa de
acesso da defesa ao processo principal, apesar de no despacho que determinou a
requisição de informações à autoridade reclamada constar os dois números
dos processos”.
Ao rejeitar os embargos declaratórios, o ministro do STF entendeu
que o “indeferimento do pedido de habilitação, especialmente no que concerne
aos autos do processo principal, decorre do fato de que as diligências ainda
estão em curso”, daí porque não haveria desrespeito à Súmula Vinculante Nº 14,
que determina acesso amplo aos elementos de prova já documentos em procedimento
investigatório.
“Salientei, ainda, que tendo a autoridade reclamada assentado que
"é incabível, sem grave prejuízo às investigações, permitir o acesso ao
feito, mesmo que parcialmente", afastar tal conclusão exigiria a
reabertura do debate fático-probatório, procedimento inviável em sede de
reclamação”, pontuou Flávio Dino.
Por Rômulo Rocha - Do Blog Bastidores
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