Kim alega "situação caótica que se encontrava
a saúde pública do Município de Luís Correia”. Relatório da DFAM aponta
ausência de comprovação da situação emergencial narrada.
O Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI),
por meio do conselheiro Joaquim Kennedy Nogueira Barros, decidiu pelo não
reconhecimento do Decreto Municipal de Emergência de Luís Correia de n°
006/2017. A decisão é do dia 05 de julho. Relatório da Relatório da Diretoria de Fiscalização da Administração Municipal
– DFAM aponta ausência
de comprovação da situação emergencial narrada que ensejara a formulação do
decreto municipal.
Em sua defesa, o gestor municipal, Francisco Araújo Galeno, conhecido como Kim do Caranguejo, alegou a "situação caótica que se encontrava a saúde pública do Município de Luís Correia, com condições precárias de funcionamento do Hospital e demais Unidades de Saúde do Município, desabastecidas e sem equipamentos necessários para o seu funcionamento [...] indicando para a necessidade de decretação de situação emergencial, visando disponibilizar ao gestor instrumentos hábeis a lhe propiciar condições de restabelecer a normalidade administrativa, mediante contratações imediatas de pessoal, de serviços e de produtos necessários para o bom funcionamento da Administração Municipal".
Em sua defesa, o gestor municipal, Francisco Araújo Galeno, conhecido como Kim do Caranguejo, alegou a "situação caótica que se encontrava a saúde pública do Município de Luís Correia, com condições precárias de funcionamento do Hospital e demais Unidades de Saúde do Município, desabastecidas e sem equipamentos necessários para o seu funcionamento [...] indicando para a necessidade de decretação de situação emergencial, visando disponibilizar ao gestor instrumentos hábeis a lhe propiciar condições de restabelecer a normalidade administrativa, mediante contratações imediatas de pessoal, de serviços e de produtos necessários para o bom funcionamento da Administração Municipal".
No entanto, o TCE votou pela procedência da
inspeção, afirmando que foi constatado "que não restou configurada a
alegada situação emergencial que autorizasse a edição do Decreto, que é exceção
no ordenamento jurídico pátrio, não se verificando, razão para sua existência,
muito menos para que o mesmo produza efeitos".
Por: Bruna Dias/R10 | Edição: Jornal da
Parnaíba
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