A sentença da juíza de direito Anna Victória
Muylaert Saraiva Cavalcanti Dias, da 1ª Vara de Parnaíba, foi dada em 1º de
agosto deste ano.
A juíza de direito Anna Victória Muylaert Saraiva
Cavalcanti Dias, da 1ª Vara de Parnaíba, condenou Geruzinande Maria Nunes
Saraiva da Costa e a Cooperativa de Transportes Alternativos e Autônomos de Parnaíba
Ltda (COOPERTRANP) a pagar indenização de mais de R$ 48 mil a Francisco Daniel
Cavalcante Costa. A sentença foi dada em 1º de agosto deste ano.
Segundo o autor, em 28 de Julho de 2015, no
cruzamento da Avenida das Normalistas com a Rua Senador Furtado, em Parnaíba,
seu veículo, um Pálio weekend ELX 1.4, cor preta, placa NIJ-0999, foi colhido
lateralmente pelo micro-ônibus, de propriedade de Geruzinande Maria, que presta
serviços de transporte coletivo para a COOPERTRANP, que teria invadido a via preferencial
de tráfego.
No momento do acidente, o automóvel era conduzido
pela filha do autor, sendo ocupado por sua esposa e seu outro filho menor de
idade, que sofreram ferimentos decorrentes da colisão, ocasionando também a
perda total do veículo.
Geruzinande apresentou defesa alegando que ao
contrário do alegado pelo autor, quem trafegava na via preferencial era o seu
veículo e que é pessoa de poucos recursos para ressarcir os danos sofridos.
Ademais, argumentou que o autor recebeu indenização
do seguro DPVAT, o qual deve ser computado na indenização por danos materiais.
Igualmente citada, a Cooperativa dos Transportes Alternativos Autônomos de
Parnaíba, não contestou a presente ação, recaindo nos efeitos da revelia.
Segundo a sentença, o laudo apresentado pelos
policiais do PPTRAN constatou que o veículo V-01, deu causa ao acidente, ao
invadir a preferencial onde trafegava o veículo do autor, faltando com a devida
atenção e cuidados indispensáveis à segurança no trânsito, apresentado no
croqui do acidente.
Quanto ao dano material, o laudo do PPTRAN e as
imagens juntadas ratificam que houve a perda total do veículo, bem como, os
exames, receituários e demais despesas médicas, dão conta da ofensa à
integridade corporal produzido por meio contundente, demostrando a magnitude
das despesas oriundas do acidente e assumidas unicamente pelo requerente.
Portanto, a cooperativa e a proprietária do veículo
foram condenadas a pagar o valor de R$ 20 mil referente à indenização por danos
morais e R$ 28.120,91 a título de danos materiais.
Por Brunno Suênio/GP1 Edição: José Wilson | Jornal da Parnaíba
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