sábado, julho 05, 2014

Mão Santa, tio do governador pode ser candidato?

Parentesco: Mão Santa é candidato. O que diz a lei?

Convenção em que lançou Francisco de Assis Moraes Souza, o Mão Santa,
candidato a governador do estado do Piauí
Nos últimos dias, partidários e simpatizantes do ex-governador e ex-senador [Francisco de Assis Moraes Souza] Mão Santa foram tomados por uma informação surpreendente, de que o parnaibano não poderia concorrer ao Palácio de Karnak por ser tio do governador Antonio José de Moraes Souza Filho, o Zé Filho. O parentesco, segundo a informação, deixaria o ex-senador inelegível para 2014.

Não tem consistência a informação. No caso, seria, possivelmente, a inelegibilidade constitucional relativa decorrente de parentesco. As inelegibilidades relativas impedem o cidadão de disputar certos cargos eletivos devido a situações específicas. Vale dizer, o indivíduo fica impedido de participar, como candidato, em determinada eleição por motivo de casamento, parentesco ou afinidade. Chama-se a isso de “inelegibilidade reflexa”.

A inelegibilidade por motivo de parentesco, segundo Adriano Soares da Cunha e Lúcia Luz Meyer, ʺdireciona-se apenas às pessoas indicadas no Texto Constitucional, vale dizer, ao cônjuge e aos parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, observando-se os limites da circunscrição em que a pessoa foi eleita. É o previsto no § 7° do art. 14, in verbis: "são inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição".

Essa inelegibilidade reflexa, ainda de acordo com Cunha e Meyer, aproxima-se da inelegibilidade absoluta, que visa impedir a consolidação do poder político em mãos de uma determinada família, combatendo as oligarquias e coibindo a perpetuação de grupos familiares no poder. Encontram-se nessa situação a esposa, os filhos, os pais, os irmãos, ainda que por adoção, dos Chefes de Executivo, ou de quem os tenha substituído nos 06 meses antes das eleições. Observe-se que a concubina e o concubino equiparam-se ao cônjuge, logo, são também inelegíveis, bem como, em linha colateral, os cunhados.

Tios e primos, são parentes em terceiro e quarto grau, logo, não incide essa inelegibilidade. Mão Santa é tio de Zé Filho e, portanto, está fora da proibição.

O Código Civil, nos arts. 1.594 e 1.595, só considera como parentes colaterais até o quarto grau (sendo cada grau contado a partir do número de intermediários entre o ancestral em comum). Já o parentesco em linha direta não tem este limite. A tabela de parentesco também é muito importante para fins eleitorais e suas definições variam de pessoas para pessoas:

Irmãos — são os que têm os mesmos pais.
Primos — são os que têm os mesmos avós (paternos ou maternos).
Primos segundos — são os que têm os mesmos bisavós (basta um casal de bisavós).
Primos terceiros — são os que têm os mesmos trisavós (também basta um casal).
Primos quartos — são os que têm os mesmos tetravós (também pode ser um casal).

São parentes por consangüinidade:

Pai, mãe e filhos (em primeiro grau)
Irmãos, avós e netos (em segundo grau)
Tios, sobrinhos, bisavós e bisnetos (em terceiro grau)
Primos, trisavós, trinetos, tios-avós e sobrinhos-netos (em quarto grau).

Como dito, a proibição somente ocorre até o segundo grau. Assim, tanto Mão Santa como Zé Filho podem ser candidatos, porque tios e sobrinhos têm parentesco no terceiro grau.

Edição do Jornal da Parnaíba
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Por Miguel Dias Pinheiro – Advogado/Portal AZ

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