Parentesco: Mão Santa é candidato. O que diz a lei?
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| Convenção em que lançou Francisco de Assis Moraes Souza, o Mão Santa, candidato a governador do estado do Piauí |
Nos últimos dias, partidários e simpatizantes do
ex-governador e ex-senador [Francisco de Assis Moraes Souza] Mão Santa foram tomados por uma informação
surpreendente, de que o parnaibano não poderia concorrer ao Palácio de Karnak
por ser tio do governador Antonio José de Moraes Souza Filho, o Zé Filho. O
parentesco, segundo a informação, deixaria o ex-senador inelegível para 2014.
Não tem consistência a informação. No caso, seria, possivelmente, a inelegibilidade constitucional relativa decorrente de parentesco. As inelegibilidades relativas impedem o cidadão de disputar certos cargos eletivos devido a situações específicas. Vale dizer, o indivíduo fica impedido de participar, como candidato, em determinada eleição por motivo de casamento, parentesco ou afinidade. Chama-se a isso de “inelegibilidade reflexa”.
Não tem consistência a informação. No caso, seria, possivelmente, a inelegibilidade constitucional relativa decorrente de parentesco. As inelegibilidades relativas impedem o cidadão de disputar certos cargos eletivos devido a situações específicas. Vale dizer, o indivíduo fica impedido de participar, como candidato, em determinada eleição por motivo de casamento, parentesco ou afinidade. Chama-se a isso de “inelegibilidade reflexa”.
Essa inelegibilidade reflexa, ainda de acordo com Cunha e Meyer, aproxima-se da inelegibilidade absoluta, que visa impedir a consolidação do poder político em mãos de uma determinada família, combatendo as oligarquias e coibindo a perpetuação de grupos familiares no poder. Encontram-se nessa situação a esposa, os filhos, os pais, os irmãos, ainda que por adoção, dos Chefes de Executivo, ou de quem os tenha substituído nos 06 meses antes das eleições. Observe-se que a concubina e o concubino equiparam-se ao cônjuge, logo, são também inelegíveis, bem como, em linha colateral, os cunhados.
Tios e primos, são parentes em terceiro e quarto grau, logo, não incide essa inelegibilidade. Mão Santa é tio de Zé Filho e, portanto, está fora da proibição.
O Código Civil, nos arts. 1.594 e 1.595, só considera como parentes colaterais até o quarto grau (sendo cada grau contado a partir do número de intermediários entre o ancestral em comum). Já o parentesco em linha direta não tem este limite. A tabela de parentesco também é muito importante para fins eleitorais e suas definições variam de pessoas para pessoas:
Irmãos — são os que têm os mesmos pais.
Primos — são os que têm os mesmos avós (paternos ou maternos).
Primos segundos — são os que têm os mesmos bisavós (basta um casal de bisavós).
Primos terceiros — são os que têm os mesmos trisavós (também basta um casal).
Primos quartos — são os que têm os mesmos tetravós (também pode ser um casal).
São parentes por consangüinidade:
Pai, mãe e filhos (em primeiro grau)
Irmãos, avós e netos (em segundo grau)
Tios, sobrinhos, bisavós e bisnetos (em terceiro grau)
Primos, trisavós, trinetos, tios-avós e sobrinhos-netos (em quarto grau).
Como dito, a proibição somente ocorre até o segundo grau. Assim, tanto Mão Santa como Zé Filho podem ser candidatos, porque tios e sobrinhos têm parentesco no terceiro grau.
Edição do Jornal da Parnaíba
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Por Miguel Dias Pinheiro – Advogado/Portal AZ

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