quinta-feira, agosto 11, 2011

Concurso público: STF "aprova" projeto de Mão Santa

Ex-senador Mão Santa pode comemorar: STF "aprovou"
projeto de sua autoria
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que a administração pública tem a obrigação de nomear todos os candidatos aprovados dentro do número de vagas estabelecido nos editais de concursos. Mais uma vez a Corte se antecipa ao Congresso Nacional. Projeto de lei  apresentado em 2008 pelo ex-senador Mão Santa (PSC-PI) garantia o direito à nomeação e à posse, mas foi arquivado este ano.


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O STF analisou a questão no recurso extraordinário (RE) do Estado do Mato Grosso Sul, que discordava desse direito. Os ministros negaram a interpretação do recorrente de que um concurso público apenas gera a expectativa de direito, "conferindo à administração pública margem de discricionaride para aferir a real necessidade de nomeação de candidatos aprovados".
A matéria ganhou repercussão geral devido à sua relevância jurídica, relacionada ao aumento da despesa pública e ao dever de boa-fé da administração pública, conforme assinalou o relator, ministro Gilmar Mendes.

O STF encerra a polêmica e atropela outra lenta tramitação de um projeto de lei no Congresso Nacional. Mão Santa apresentou o PLS 153/08 motivado por decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, no dia 3 de março de 2008, garantiu a um candidato aprovado o seu direito subjetivo de ser nomeado e tomar posse. O senador Valdir Raupp (PMDB-RO) foi designado relator, deu parecer favorável, que sequer foi apreciado. O projeto foi para o arquivo no início da atual legislatura.

Justificativa de Mão Santa: "É de se supor que a criação de cargos públicos é feita em razão da necessidade do serviço público, levando-se em conta também os indispensáveis estudos quanto à estimativa do impacto orçamentário e financeiro que a medida acarreta. E mesmo mesmo a existência de cargos vagos pressupõe a ideia de que a administração irá supri-los, do contrário proporia sua extinção pura e simples. Os candidatos investem muito do seu tempo preparando-se para o certame, ao custo de elevados encargos financeiros que são pagos aos cursos preparatórios, acreditando que a promessa do Poder Público é séria e será cumprida."

Gilmar Mendes utilizou argumentos semelhantes ao do ex-senador: "A administração pública, impreterivelmente, gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas no edital. Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam confiança no Estado-administrativo, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento."

O ministro Marco Aurélio alertou que "o Estado não pode brincar com o cidadão" e que o concurso público não pode ser responsabilizado "pelas mazelas do Brasil, ao contrário, busca-se com o concurso público a lisura, o afastamento do apadrinhamento, do benefício, considerado o engajamento deste ou daquele cidadão e o enfoque igualitário". Para Marco Aurélio, após realizado o concurso, a administração pública "não pode cruzar os braços e tripudiar" dos candidatos aprovados.

Situações excepcionais - O relator apontou situações excepcionais que poderão justificar a recusa da administração pública de nomear novos servidores. Essas situações deverão ser motivadas e receberem o controle por parte do Poder Judiciário.

Não valerá, porém, a "simples alegação de indisponibilidade financeira desacompanhada de elementos concretos" porque a realização de um concurso público para provimento de cargos pressupõe a existência de orçamento para cobrir as despesas.

As situações excepcionais deverão ter as seguintes características:
1. Superveniência - fato ensejador é necessariamente posterior à publicação do edital.
2. Imprevisibilidade - situações determinadas por circunstâncias extraordinárias à epoca da publicação do edital.
3. Gravidade - os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, "implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efevito do edital".
4. Crises econômicas de grandes proporções.
5. Guerras e fenômenos naturais que causem calamidade pública ou comoção interna.
6. Necessidade - a administração somente poderá deixar de nomear quando não houver outro meio "menos gravoso para lidar com a situação excepcional e imprevisível".
Cadastro de reserva - O senador Rodrigo Rollemberg (PSB-DF) apresentou este ano projeto de lei que estabelece a obrigatoridade da nomeação, agora garantida pelo STF, e veda a realização de concursos públicos exclusivamente para a formação de cadastro de reserva.
Não duvide o representante do Distrito Federal do STF apreciar antes dos senadores e deputados a validade de concursos sem vagas, apenas para cadastro de reserva.


Jornal da Parnaíba | Por Mauro Sampaio/cacessepiaui

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