O Juiz Agrimar Rodrigues De Araújo, Relator do Pedido
Liminar para suspensão da decisão monocrática de Suspeição do Promotor
Eleitoral da 3ª Zona Eleitoral de Parnaíba, Antenor Filgueiras Lobo Neto
indeferiu o pleito como pode ser constatado no despacho a seguir:
Despacho: Decisão Liminar em 08/12/2016 - MS Nº 36236
Juiz AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO MANDADO DE SEGURANÇA
Nº 362-36.2016.6.18.0000 -
Classe 22
PROCEDÊNCIA: PARNAÍBA-PI (03ª Zona Eleitoral)
ASSUNTO: MANDADO DE SEGURANÇA - EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO - PROCESSO ANTECEDENTE -
DEFERIMENTO - PEDIDO LIMINAR PARA SUSPENSÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA - PEDIDO DE
CONCESSÃO DE SEGURANÇA .
IMPETRANTE: PROMOTOR ELEITORAL DA 3ª ZONA, Antenor Filgueiras Lobo Neto.
IMPETRADO: JUIZ ELEITORAL DA 03ª ZONA
RELATOR: Juiz Agrimar Rodrigues de Araújo.
Vistos ...
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Antenor
Filgueiras Lôbo Neto, Promotor Eleitoral, em face da decisão proferida pelo MM.
Juiz Eleitoral da 03ª Zona, que reconheceu, nos autos da Exceção nº
430-74.2016.6.18.0003, a suspeição do representante ministerial, ora
impetrante, para atuar nos feitos que têm por demandado o candidato eleito
Francisco de Assis Moraes Souza e sua Coligação e que venha a favorecer direta
ou indiretamente o atual gestor municipal, ante o auxílio prestado por Thiago
Meneses do Amaral Gomes, servidor do poder executivo municipal cedido ao
Ministério Público, que mantém vínculos políticos com o atual Gestor e
candidato à reeleição, e que teria, inclusive, participado de diligências
investigatória juntamente com o Promotor excepto com quem mantém relação de
afinidade que se aproxima de uma relação de pai para filho.
Sustentou que a decisão impugnada é dotada de efeitos imediatos, para a qual
não há recurso próprio com efeito suspensivo e que a nulidade do procedimento
(Exceção ajuizada de forma autônoma), por si só, é suficiente para justificar a
legitimidade da medida perpetrada.
Alegou a nulidade da Exceção autônoma, ante a necessidade de vinculação a um
processo preexiste, diante de sua natureza incidental e acessória. Que, uma vez
não havendo a ação principal anteriormente ajuizada pelo impetrante em desfavor
do candidato Excipiente, a exceção seria nula de pleno direito, por ter sido
processada de forma autônoma e genérica.
Expôs sobre a ausência de causa de suspeição, assegurando que não há
enquadramento em nenhum dos casos previstos no art. 145 do CPC. Que não há
comprovação de relação de amizade íntima com o candidato Florentino, nem de
relação de inimizade com o candidato "Mão Santa" , tampouco de
interesse do impetrante na causa, até porque nem causa existe.
Sustentou, ainda, que se encontram presentes os requisitos para a concessão da
medida liminar requestada, dado à verossimilhança dos fundamentos do recurso
por ele interposto e a plausibilidade de que seja provido, o fumus boni iures e
a existência de fundado receio de dano irreparável. Enfatizando a presença do
periculum in mora no fato de encontrar-se afastado, indevidamente, de suas
funções institucionais.
Pugnou pela concessão da medida liminar, para suspender a decisão de primeira
instância ora questionada, mantendo-o no exercício normal de suas funções
institucionais perante a 3ª Zona Eleitoral. No mérito, requereu a concessão da
segurança, confirmando-se a liminar e anulando todo o procedimento decorrente
da Exceção nº 430-74.2016.6.18.0003, ou somente sua decisão final.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, cumpre consignar que, mesmo que a decisão não comporte recurso
com efeito suspensivo próprio, as alegações trazidas no presente mandamus,
mormente aquelas relativas à medida liminar, deveriam ser levada a juízo por
meio da tutela de urgência a que alude o art. 300 do CPC, diante do nítido
intento de obter, liminarmente, o efeito suspensivo da decisão impugnada.
Ademais, uma vez interposto o recurso da decisão impugnada no Writ (conforme
registros do SADP), o pedido de mérito deste, que certamente é coincidente com
o do recurso, restará prejudicado. Até porque o Mandado de Segurança não pode
servir de sucedâneo recursal.
Contudo, diante da incerteza quanto à existência de tutela de urgência
requerida incidentalmente na Exceção nº 430-74.2016.6.18.0003, e do não
enquadramento direto em uma das situações elencadas nos incisos do art. 5º, da
Lei nº 12.016/2009, entendo cabível excepcionalmente o presente remédio
constitucional.
Atenho-me, neste momento, à apreciação do pedido liminar, consistente na
suspensão da decisão de primeira instância ora questionada, para manter o
impetrante no exercício normal de suas funções institucionais perante a 3ª Zona
Eleitoral.
Pois bem.
A concessão de liminar em mandado de segurança está condicionada à existência
cumulativa de dois requisitos: o fumus boni iuris, que se refere à
verossimilhança do direito alegado e periculum in mora, quando há receio de
dano irreparável ou de difícil reparação.
Discute-se, portanto, a violação, pela autoridade apontada como coatora, de
suposto direito líquido e certo do impetrante, de contar com um procedimento
prévio ao qual se vincule a Exceção contra ele ajuizada, para que não seja
afastado de suas funções institucionais por suspeição supostamente reconhecida
de forma autônoma e genérica.
Não obstante as questões de mérito do presente mandamus (fumus boni iures),
percebo que o impetrante aduziu que, de forma irregular, foi afastado de suas
funções institucionais perante a 3ª Zona Eleitoral, razões essas em que
sustenta a presença do periculum in mora.
Consta da decisão impugnada, no entanto, que ?? o Excepto não é titular desta
3ª Zona Eleitoral, atuando apenas subsidiariamente como auxiliar, por força da
Portaria Conjunta PRE/PGJ-PI nº 002/2016 ..." , estando o impetrante
afastado por essa decisão apenas da atuação nos feitos instaurados em face do
excipiente ou sua coligação, sem prejuízo da atuação nesses feitos do Promotor
titular daquela Zona Eleitoral. (fl. 27)
Nessas circunstâncias, percebo, em juízo de cognição sumária, que não há risco
iminente de dano irreparável ou de difícil reparação apto a suportar o
deferimento da presente medida liminar, antes da manifestação da autoridade
apontado como coatora e do Procurador Regional Eleitoral, ou mesmo da
apreciação do recurso interposto nos autos da Exceção nº 430-74.2016.6.18.0003,
porquanto a decisão em epígrafe não inviabiliza a atuação do Ministério Público
Eleitoral na respectiva Zona, tampouco impede a integral atuação ministerial no
plano institucional e na esfera particular do Promotor impetrante.
Ausente um dos requisitos cumulativos para o deferimento do pedido liminar,
qual seja, o periculum in mora, torna-se despicienda a análise, neste momento,
quanto à presença do fumus boni iures.
Ante o exposto,
INDEFIRO o pedido liminar formulado na inicial, ante a ausência
de um dos requisitos autorizadores dessa medida de urgência.
Notifique-se a autoridade apontada como Coatora, enviando-lhe a segunda via da
inicial com cópias dos documentos, para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as
informações que achar necessárias, nos termos dispostos no art.7º, I, da Lei nº
12.016/2009.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Procurador Regional Eleitoral, para
manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 12 da Lei n°
12.016/2009.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina, 08 de dezembro de 2016.
AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Juiz Relator