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| Francisco Emanuel |
Uma denúncia ofertada por João Carlos Guimarães Araújo noticiou irregularidades na gestão municipal diante de práticas de autopromoção do gestor, em violação ao princípio da impessoalidade da administração pública.
“Conforme fotografia constante dos autos, observa-se pintura de muro
contendo o nome do prefeito municipal associado ao cargo que ocupa para
promoção do evento mencionado. Esta prática representa autopromoção do gestor,
conduta vedada, nos termos do artigo 37, §1º da CF/88”, aponta a decisão.
“O agente público não deve vincular nome, marca pessoal, slogans ou
quaisquer elementos de sua identidade política ao cargo que ocupa para apoiar
eventos, ainda que este apoio seja custeado com recursos próprios. Tal conduta
configura promoção pessoal, pois a marca pessoal do prefeito está associada ao
cargo que ocupa, utilizando-se do prestígio e da autoridade inerentes à função
pública para obtenção de vantagem pessoal ou política, indicando proveito
indevido da função pública. A prática é incompatível com o princípio da
impessoalidade. Outrossim, é irrelevante se o apoio foi custeado com recursos
privados, pois o que a Constituição veda é o nítido intuito de promoção do
gestor a partir da função ocupada”, complementa.
Para a conselheira, “a continuidade da publicidade irregular,
consistente na exposição permanente do nome e da identidade pessoal do gestor
em muro de divulgação de evento, gera vantagem político-pessoal
indevida”, sendo “violação sucessiva ao princípio constitucional da
impessoalidade”.
180graus


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