Funcionário público, servidor da presidência no governo Lula teria deixado passar vários
ilícitos que desviaram 5 milhões de reais.
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Eng. Wilson do Egito durante explanação das obras
do porto de Luís Correia.
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Escândalo no litoral do Piauí: Um dos réus na ação
penal que trata sobre o desvio de cerca de 5 milhões de reais do Porto de Luís
Correia, de autoria Ministério Público Federal (MPF) e que tramita na Justiça
Federal em Parnaíba, é Wilson do Egito. Ele era o servidor responsável pela
fiscalização e acompanhamento da obra nos idos anos de 2008 a 2010. E não era
um simples servidor. Mas sim um atrelado à Secretaria Especial dos Portos da
Presidência (SEP/PR) da República no Governo Lula. No Piauí o governo estadual
também era petista naquela época.
ACUSADO DE DEIXAR “PASSAR” OS BOLETINS FALSOS
Segundo o MPF, “o denunciado Wilson do Egito, na
qualidade de servidor da SEP e responsável pela fiscalização e acompanhamento
da obra, tinha pleno conhecimento dos boletins de medição ideologicamente
falsos e dos indevidos cálculos de reajustamento, mesmo assim atestou a
regularidade da obra perante a SEP, concorrendo para o desvio de recursos
públicos, no valor de R$ 4.908.161,67 em favor do Consórcio STAFF, em concurso
material”.
A DEFESA
A defesa do funcionário da Presidência da
República, que conta no rol de advogados com o renomado Antônio Carlos de
Almeida Castro, o Kakay, alegou, em síntese, que:
- ausência de descrição da conduta do requerido,
gerando a inépcia formal e material da denúncia;
- insuficiência de condenação com base na delação do denunciado Anderson Castelo perante a autoridade policial;
- aplicação da teoria do domínio do fato, eis que, segundo o denunciado, à época dos fatos, o cargo por ele ocupado não o vinculava direta ou indiretamente aos atos tidos como ilícitos.
- insuficiência de condenação com base na delação do denunciado Anderson Castelo perante a autoridade policial;
- aplicação da teoria do domínio do fato, eis que, segundo o denunciado, à época dos fatos, o cargo por ele ocupado não o vinculava direta ou indiretamente aos atos tidos como ilícitos.
Por fim, foram apresentadas três testemunhas de
defesa todas residentes em Brasília, no Distrito Federal.
JUIZ AFIRMA EXISTIR INDÍCIOS
Ao analisar as circunstâncias da defesa apresentada, visando a “verificações de hipóteses legais para a aplicação da absolvição sumária”, como prevê o Código de Processo Penal (CPP), o juiz federal José Gutemberg de Barros Filho decidiu contrário à alegação da defesa de Egito, que pleiteou a inexistência da denúncia apresentada, uma vez que ela não “teria descrito a sua conduta, gerando cerceamento da defesa”.
Ao analisar as circunstâncias da defesa apresentada, visando a “verificações de hipóteses legais para a aplicação da absolvição sumária”, como prevê o Código de Processo Penal (CPP), o juiz federal José Gutemberg de Barros Filho decidiu contrário à alegação da defesa de Egito, que pleiteou a inexistência da denúncia apresentada, uma vez que ela não “teria descrito a sua conduta, gerando cerceamento da defesa”.
“Sem razão a defesa, isto porque ‘se trata de crime
de autoria coletiva, sendo prescindível a descrição minuciosa e individualizada
de cada acusado, bastando a narrativa das condutas delituosas e da suposta
autoria, com elementos suficientes para garantir o direito à ampla defesa e ao
contraditório”, sustentou o magistrado.
“Quanto à argumentação de insuficiência de
condenação com base na delação premiada, saliento que os indícios de autoria e
materialidade delitivas se evidenciam, também, diante das provas carreadas no
processo, em especial o processo de auditoria promovido pela Casa Civil da
Presidência da República (...) e pelos Laudos Periciais do Departamento de
Polícia Federal (...)”, complementou.
Tanto essa auditoria quanto esses laudos
reforçariam que existiu “irregularidades na execução das obras” do Porto de
Luís Correia, “relativa falha na elaboração de projetos; divergências entre o
objeto do plano de trabalho e o licitado; indícios de sobrepreço; existência de
vínculo entre o autor do projeto e o executor das obras; indícios de restrição
do caráter competitivo da licitação e ateste indevido de serviços e falhas no
reajustamento dos contratos”.
Por Rômulo Rocha180graus | Edição: Jornal da
Parnaíba
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