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Fernando Gomes |
Durante audiência no Tribunal de Contas do Estado,
realizada no último dia 30 de março, o prefeito de Parnaíba Florentino Neto
(PT) condenou o ICMS Ecológico. Ele está buscando apoio da OAB para ingressar
com uma ação de inconstitucionalidade da Lei que institui a redistribuição do
ICMS.
O ICMS Ecológico é um mecanismo tributário que
possibilita aos municípios acesso a parcelas maiores que àquelas que já têm
direito, dos recursos financeiros arrecadados pelos estados através do Imposto
sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, o ICMS, em razão do atendimento de
determinados critérios ambientais estabelecido em lei estadual.
A Lei, a propósito da alegada “inconstitucionalidade”,
encontra abrigo no inciso II, do artigo 158 da Constituição Federal, que define
poder os Estados legislar sobre até ¼ do percentual a que os municípios têm
direito de receber do ICMS, regulamentado pela Lei Federal Complementar nº
63/90. Vinte e quatro Estados brasileiros já aprovou ou estão
debatendo suas legislações sobre o ICMS Ecológico. O Paraná foi o
primeiro Estado brasileiro a aprovar o ICMS Ecológico, inicialmente
dispondo sobre o tema na Constituição Estadual de 1989, depois em
regulamentação através da lei Complementar nº 59, em 1991. São Paulo (1993),
Rio Grande do Sul (1997) e Minas gerais (2000).
O Estado do Piauí chegou tarde na definição da
política pública que impulsiona a gestão ambiental local, através da
redistribuição do ICMS Ecológico, Lei Nº 5.813/2008, de autoria da ex-deputada
Lílian Martins. Mesmo assim, desde a sua promulgação, há 7 anos, apenas
Teresina se habilitou a reivindicar uma parcela maior do ICMS Ecológico.
A capital possui um sistema de gestão ambiental que
poderia ser “copiado” pelos outros municípios: criou unidade de conservação no
âmbito municipal, possui um Conselho atuante, aprovou seu Código Ambiental, desenvolve
ações de educação ambiental, fiscalização e licenciamento ambiental com equipe
técnica especializada, cuida da gestão de resíduos sólidos, dentre outros.
Esta é a queixa do prefeito parnaibano. Por que só
Teresina? Ora deveria ele e os outros prefeitos fazer a lição de casa. A lei é
clara e há de se reconhecer que é uma das mais importantes políticas públicas
para a área ambiental deste pobre estado, muito mais pobre de espírito do que
notadamente de recursos.
Florentino Neto afirma que sua defesa é para que a
receita do produto do ICMS não deva ser estabelecida por qualquer regra que
venha beneficiar um ou outro município, discursa que defende não só Parnaíba,
mas os 223 municípios do Piauí, “muitos deles pequenas cidades que precisam
desse recurso e que terão um prejuízo considerável, se aplicada efetivamente a
regra atual do ICMS Ecológico”.
Ele se esquece de falar que Parnaíba não está
beneficiada pela lei porque não faz a gestão ambiental. Veja a deplorável
situação da Pedra do Sal, Lagoa do Portinho e do Bebedouro, falta do matadouro,
esgotamento sanitário precário, ineficiência de sistemas de drenagem, déficit
arborização, etc.
Deveria mudar seu questionamento: com a lei do ICMS
Ecológico quem ganha o quê; por que e que diferença faz? E a partir daí
formular uma política pública de gestão ambiental local. O resto é lorota!
Também parece não lembrar que a lógica de pagamento
por serviços ambientais é remunerar aquele que, direta ou indiretamente,
preserva/conserva o meio ambiente. O ICMS Ecológico ganha importância aí, pois
garante que parte dos tributos repassados aos municípios atenda a critérios
ambientais, de modo que quanto maior a atenção ao meio ambiente, maior o
repasse.
O problema é que muitos empreendedores políticos,
públicos e governamentais ainda não internalizaram a cultura da
sustentabilidade. Dessa forma, nos contextos institucionais e dos governos, os
interesses e visões são, na maioria das vezes, opostos e contraditórios. Neste
esteio, florescem as resistências político-partidárias ou ideológicas
explícitas ou veladas, que se mascaram sobre vários pretextos. Talvez nos falte
a devida aplicação do disposto constitucional do Art. 225: “Todos têm direito
ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial
à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever
de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
Por fim, o ICMS Ecológico recompensa o município
que ajuda a conservar ou produzir serviços ambientais mediante a adoção de
práticas que privilegiem a preservação do meio ambiente, fato que gera mais
benefícios econômicos do que a sua destruição ou o mal cuidado que se vê por aí.
Onde está o erro?!
Por Fernando Gomes, sociólogo, eleitor, cidadão e
contribuinte parnaibano.
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