Em decorrência de grande insatisfação social com a
prestação dos serviços públicos, foi incluído no artigo 37 da Constituição
Federal, por meio da Emenda Constitucional Nº 19/1998, o princípio da eficiência,
segundo o qual, a atividade administrativa deve ser realizada com presteza,
perfeição e rendimento funcional, buscando-se a produtividade e,
principalmente, a redução dos gastos de dinheiro público.
Antes de qualquer consideração, é importante destacar
que eficiência não se confunde com efetividade, nem com eficácia. Eficiência
significa, o modo como a atividade será desempenhada, estando, portanto,
diretamente atrelada à conduta do agente público. Eficácia, por sua vez, tem
sentido instrumental, ou seja, tem relação com os instrumentos empregados pelo
agente público. E, por fim, efetividade é voltada para os resultados obtidos
pelo exercício da função administrativa.
A ineficiência faz morada aqui. Um caso: em junho
de 2013 a Prefeitura Municipal de Parnaíba anunciou o início das obras de
reforma do Mercado de Fátima, no valor total de R$ 67.894,14 a ser realizada
pela Construtora Elo Engenharia e previsão de conclusão em 90 dias. Colocaram
placa e festejaram!
Eram previstos os serviços de limpeza, pintura,
reforma dos boxes dos feirantes e a instalação de armações em metal com teto de
policarbonato translúcido, o que de acordo com os engenheiros responsáveis,
proporcionaria luminosidade e também garantiria a ventilação do mercado,
contemplando ao todo 410m² de cobertura. Há muito que o Mercado de Fátima
merecia uma reforma de verdade!
Seis meses depois, apenas a armação de metal havia
sido colocada no teto e os feirantes reclamavam da lentidão da obra. O espaço
de venda de frutas e verduras continuava descoberto, causando mal estar a quem precisava
trabalhar, ficando exposto ao sol escaldante. Frutas e legumes em poucas horas
ficavam estragados. O desleixo com a obra teve grande repercussão na imprensa local.
Sob a alegação de que a empresa não estava
cumprindo o cronograma de execução da obra, a prefeitura criou um mecanismo que
lhe permitisse realizar obras pela administração direta. Por Lei, ampliou o campo
de atuação da Empresa Parnaibana de Supervisão do Abastecimento – EMPA, antes
tinha a função somente de administrar os mercados públicos, passou a ter o
poder de realizar obras de construção civil.
Sancionada pelo prefeito, a Lei deu nova “roupagem”
a EMPA que passou a ser denominada de Empresa Parnaibana de Serviços e está
apta a realizar serviços de engenharia. De cara assumiu a obra de reforma do
Mercado de Fátima que estava paralisada, no intuito de garantir sua plena
execução.
Os feirantes apontam outros problemas que prejudicam
o movimento comercial no mercado: o esgoto a céu aberto que provoca mau cheiro
e proliferação de ratos e insetos; a falta de um caixa eletrônico ou uma casa
lotérica; a existência de boxes fechados e espaços subaproveitados. Falta
planejamento?
Em janeiro de 2014, com o objetivo de melhorar o
fluxo de pessoas, a EMPA coordenou a transferência definitiva das paradas de
ônibus e pontos de vendas de animais da Praça do Chico Berto para o Mercado de
Fátima. Os feirantes manifestaram satisfação com a perspectiva de aumentar o
movimento, são doze ônibus utilizando o espaço como terminal de passageiros. Uma
iniciativa louvável!
Quanto à “reforma” parece que foi concluída, porém antes
de ser “inaugurada”, um ano e meio depois de anunciada, mais precisamente na manhã
do dia 3 de fevereiro, devido a uma chuva mediana, a famosa “calha do teto de
policarbonato translúcido” desabou bem no meio do galpão principal. Por pouco
não aconteceu uma tragédia. Felizmente ninguém se feriu. Nada de mais, além do
anunciado prejuízo pelo desleixo com a gestão pública. Quem vai pagar pelo
serviço ineficiente e sabido por todos que não serviria?
Problemas desta natureza são causados pela ineficiência
e pela ignorância do significado de autoridade e responsabilidade, esses dois
conceitos formam uma dupla interdependente e equivalente.
O princípio em questão aponta como o agente deve
pautar sua conduta ao desenvolver o serviço público, de forma a garantir uma administração
satisfatória no que diz respeito à satisfação do interesse comum. Tão
importante é a eficiência da conduta do agente público, que esta se tornou um
direito fundamental (art. 5º da CF), garantindo a todo e qualquer cidadão o
direito à rápida tramitação processual.
Vale destacar que a eficiência deve ser observada
em todos os setores da Administração Pública, no entanto, caso seja constatada
sua violação, a conduta do agente público ineficiente incorrerá em imoralidade
administrativa ou, se dolosa for, em improbidade administrativa. Cadê o Fiscal
da Lei (Ministério Público)?!
Por Fernando Gomes, sociólogo, eleitor, cidadão e
contribuinte parnaibano.



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