NUNCA ANTES NESTE PAÍS se tornou tão evidente o
ominoso e deplorável crime organizado estabelecido por uma troyka maligna
composta (1) de governantes, partidos, políticos e outros agentes públicos +
(2) agentes econômicos + (3) agentes financeiros. Os envolvidos numa
organização criminosa deste tipo se unem em parceria público/privada para a
pilhagem do patrimônio público (PPP-PPP): são, antes de tudo, antirrepublicanos
(porque atentam contra o bem comum) e inescrupulosos, além de portadores de
caráteres reprováveis. A repressão desses degenerados e acelerados bem como o
estabelecimento de medidas efetivas preventivas contra a nefasta governança e
contra a corrupção se tornou inapelavelmente imperiosa, para que o País se
livre de se curvar (in extremis) ao up-grade do crime mafioso (que
ocorre quando o crime organizado se apodera do poder político, policial e
judicial, para promover seus "negócios" de maneira impune, por meio
da fraude, da corrupção, da violência, da ameaça, do medo e da omertà =
silêncio, ou seja, pela lei da selva).
A delação premiada, em si, tal qual regulada pela
Lei 12.850/13,
com ressalva de um ou outro ponto de duvidosa constitucionalidade, se de um
lado pode revolucionar (como já está revolucionando) os métodos investigativos
e probatórios do nosso País (embora ainda conte com pouquíssima tradição na
área da Justiça negociada ou pactada ou consensuada), de outro,
também pode servir de instrumento de arbítrio, despotismo e tirania, com
gravíssimas violações aos direitos e garantias fundamentais contemplados no
nosso Estado de Direito. O grande risco (que, ao mesmo tempo, pode se constituir
em fonte de uma enorme frustração coletiva) consiste na futura declaração de
nulidade de muitas das diligências (judiciais ou policiais) da Operação Lava
Jato (tal como já ocorrera com as Operações Satiagraha e Castelo de Areia). A
inobservância estrita das regras jurídicas pode levar a Lava Jato cair por
terra como se fosse um castelo de areia.
Eficientismo" "versus"
"garantismo": a investigação e o processo contra o crime organizado
não podem fugir dos limites fixados pelo Estado de Direito; impõe-se o
equilíbrio, sob pena de nulidade dos atos praticados, entre o garantismo e o
eficientismo. Os dois grandes direitos em jogo (liberdade individual
"versus" segurança da sociedade) devem ser conciliados. Isso se chama
civilização. Não haveria espaço nem para um sistema dotado de exageradas
hipergarantias para o criminoso nem para o chamado direito penal de guerra
contra o inimigo (que admite a duplicidade de processo: um para o cidadão e
outro para o inimigo, este último com garantias reduzidas), que significa
barbárie. A delação premiada (pelo seu potencial revolucionário) não pode se
transformar numa extorsão premiada (posto que, nesse caso, o risco de anulação
futura é grande, para não dizer inevitável). Até mesmo o STF já advertiu que é
preciso muito cuidado com as delações, porque é uma forma de a pessoa se livrar
das suas responsabilidades narrando fatos ou incriminando pessoas de forma
inverídica.
Artido do professor Luiz Flávio Gomes
Edição do jornaldaparnaiba.com
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