Um servente que foi vítima de um acidente de
trabalho durante a colocação de tubos de esgoto na cidade de Parnaíba vai
receber o valor correspondente a 24 salários mínimos a título de indenização
por dano moral. A decisão é da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho
da 22ª Região - Piauí (TRT/PI), ao julgar recurso ordinário impetrado pelo
trabalhador contra a Construtora Jurema.
Inconformado com a sentença da Vara do Trabalho de Parnaíba, que havia negado os pleitos, o trabalhador recorreu à segunda instância, e provou nos autos que foi vítima de um acidente de trabalho que o deixou sem trabalhar durante cinco meses. E mesmo quando retornou ao trabalho, teve que se enquadrado na função de vigia, devido à redução de sua capacidade de trabalho. Além do dano moral, o servente pediu indenização por dano estético e por dano material.
Para o relator do processo, desembargador Manoel Edilson Cardoso, os requisitos objetivos para a imputação da responsabilidade objetiva da empresa estão devidamente demonstrados pelo conjunto de fatos e provas produzidos nos autos: evento danoso (acidente de trabalho, com lesão corporal) e nexo de causalidade (lesão lombar sofrida no manuseio de tubulação de esgoto, com afastamento em gozo de auxílio-doença acidentário por cinco meses), além da incapacidade para o exercício das funções de servente, antes desempenhadas, já que foi readaptado na função de vigia, demonstrando a redução de sua capacidade de trabalho.
"Ficou evidente que a empresa se descuidou em seu dever legal de fiscalizar o cumprimento das normas de segurança do trabalho, a ponto de fazer constar do RAT - Relatório de Acidente de Trabalho emitido pela própria reclamada, como "causas que contribuíram para ocorrência do acidente - a falta de acompanhamento e inspeção na colocação dos tubos", demonstrando que o infortúnio poderia ter sido evitado", destacou o relator em seu voto
O desembargador Manoel Edilson Cardoso frisou ainda que é obrigação do empregador zelar pela integridade física de seus empregados, garantindo ambiente de trabalho seguro, cumprindo e fazendo cumprir as normas de segurança do trabalho.
"Portanto, conclui-se que o empregador possui responsabilidade tanto objetiva como subjetiva, configurando, portanto, o dever de indenizar os danos decorrentes do acidente de trabalho", pontuou o desembargador, condenando a empresa a pagar o equivalente a 24 salários mínimos de indenização ao trabalhador, a título de dano moral.
Já os pedidos de indenização por dano estético e dano material foram rejeitados por falta de provas comprobatórias que os justificassem.
O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pelos demais integrantes da Segunda Turma do TRT/PI.
PROCESSO: RO Nº 0000794-55.2012.5.22.0101
Edição do Jornal da
Parnaíba | Por Robson Costa/Âmbito Jurídico
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