Nos delicados momentos de alto
risco para o Estado de Direito e suas garantias todos nós, por mais que nosso
espírito esteja carregado de emoção e de ódio contra os fraudadores do dinheiro
público e do poder, de sectarismos partidários ou de preconceitos ideológicos,
temos que contar até 10, dar espaço para a razão e raciocinar como juristas e
cidadãos preocupados com o futuro da nação, não com imediatismos populistas
irracionais, típicos da era nazista de Hitler.
Há um livro que todos os
acadêmicos e juristas jamais poderiam deixar de ler: Los juristas del horror
(de Ingo Müller).
Quem lê este livro tem a nítida
sensação de que a prisão imediata de qualquer réu no país, antes do trânsito em
julgado, como mera antecipação da pena, tal como pediu o procurador-geral, sem
a presença dos requisitos da prisão preventiva, pouco importando se o réu é
rico ou pobre, petista ou peessedebista, preto ou branco, tem todo sabor de
exceção, colocando esse ato do procurador-geral, com todo colorido populista,
ao lado dos atos idênticos dos juristas nazistas como Goering, Goebbels,
Rosenberg, Himmler, Dahn, Schaffstein, Schmitt, tidos como juristas monstros,
guiados pelo fanatismo, demagogia e populismo.
Do ponto de vista estritamente
jurídico, o pedido do procurador-geral da República é uma aberração, porque ele
pede a antecipação da pena, não a decretação da prisão preventiva, com seus
fundamentos, o que é refutado pelo STF desde 2009. O STF tem jurisprudência
firmada há longo tempo (HC 84.078/MG, de relatoria do Ministro Eros Grau), no sentido de que a execução de uma pena só pode ocorrer após o trânsito em
julgado da sentença. Antes disso, somente em casos excepcionais é admitida a
prisão preventiva (a execução provisória), quando presentes os requisitos do
art. 312 do CPP. Se um réu ameaçar fugir do país, por exemplo, cabe a prisão
preventiva.
Fora disso, é puro populismo penal midiático. Dai a César o que é de César. O que é justo é justo e o que se traduz numa ideia aberrante não pode deixar de ser reconhecida como uma ideia aberrante (consoante os parâmetros jurídicos vigentes). Atos populistas colocam seus autores dentre os chamados “horrendos juristas” (segundo Hochhuth).
O servilismo da justiça nazista
ao Executivo (ao Führer) está sendo substituído no século XXI pelo servilismo
da justiça ao populismo penal midiático, conforme procurei demonstrar em livro
que sairá dentro de poucos dias pela editora Saraiva. O fanatismo e a
irracionalidade não podem servir de guias da justiça, a não ser que se queira
que ela jogue o jogo do populismo e da demagogia.
LUIZ FLÁVIO GOMES
(@professorLFG)*
*LFG – Jurista e professor.
Fundador da Rede de Ensino LFG. Diretor-presidente do Instituto Avante Brasil e
coeditor do atualidadesdodireito.com.br. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983),
Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). Estou no
www.professorlfg.com.br.
Edição: José Wilson Albuququerque Santos Júnior - Bacharel em Direito
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