
Está em vigor a nova lei seca (Lei 12.760), que
endurece o Código de Trânsito. A tragédia nacional das mortes no trânsito está
retratada nos levantamentos do institutoavantebrasil.com.br.
O crime de dirigir veículo automotor em estado de embriaguez (CTB, art. 306) é de perigo presumido ou concreto? A velha polêmica vai retornar. O que diz a nova lei?
O crime de dirigir veículo automotor em estado de embriaguez (CTB, art. 306) é de perigo presumido ou concreto? A velha polêmica vai retornar. O que diz a nova lei?
“Art. 306. Conduzir
veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de
álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:
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§ 1o As
condutas previstas no caput serão constatadas por:
I - concentração igual ou superior a 6 decigramas
de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool
por litro de ar alveolar; ou
II - sinais que indiquem, na forma disciplinada
pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.
Para a configuração do crime, que continua punido
com prisão de 6 meses a 3 anos, além das sanções administrativas previstas no
art. 306, o nível de exigência do tipo penal agora é maior. Antes a lei se
contentava com 0,6 decigramas de álcool por litro de sangue. Era só isso. Agora
é preciso que o condutor esteja com a capacidade psicomotora alterada, além da
ingestão do álcool, ou seja, é necessário que coloque indeterminadamente em
risco a vida, a integridade física ou o patrimônio alheios, que rebaixe concretamente
o nível da segurança viária. Não é preciso ter vítima concreta. Basta a
comprovação de que o agente não estava em condições de dirigir com segurança
(capacidade psicomotora alterada).
Quem ingeriu álcool ou outra substância e dirige de
forma anormal (ziguezague, por exemplo) ou está visivelmente embriagado (não
conseguindo sequer caminhar sozinho, por exemplo) ou tem 1,5g de álcool por
litro de sangue ou mais (situação inequívoca de embriaguez, com patente redução
da capacidade de dirigir com segurança), está praticando o crime do art. 306.
Nessas situações não há dúvida.
Mas se o condutor tem de 0,6 decigramas a 1,5g de
álcool por litro de sangue ou se somente existem provas clínicas e testemunhais
ou imagens, tudo depende do caso
concreto, da pessoa concreta etc. Cada pessoa reage de uma forma frente ao álcool.
Conforme sua quantidade, pode ou não ter sua capacidade psicomotora alterada.
Na dúvida o juiz deve absolver o réu, enviando
cópia de tudo à autoridade de trânsito para o enquadramento do agente no art.
165 do CTB. Como se vê, quem ingere álcool ou outra substância e dirige e for
surpreendido, não vai escapar: ou está praticando crime ou uma infração
administrativa (com duras sanções), salvo casos de tolerância, como a ingestão
de um bombom com licor.
Autor: LUIZ FLÁVIO GOMES, 55, doutor em direito
penal, fundou a rede de ensino LFG. Foi promotor de justiça (de 1980 a 1983),
juiz (1983 a 1998) e advogado (1999 a 2001). Estou no professorlfg.com.br
Edição de José Wilson Albuquerque Santos Junior – Bacharel
em Direito
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