
Está em vigor a nova lei seca (Lei 12.760), que
endurece o Código de Trânsito. A tragédia nacional das mortes está retratada
nos nossos levantamentos do institutoavantebrasil.com.br. Dirigir sob o efeito do
álcool ou outra substância psicoativa é crime ou infração administrativa? O
crime está previsto no art. 306, enquanto esta última está contemplada no art.
165 do CTB. Qual a diferença entre eles?
Se o condutor dirige o veículo automotor “sob a influência
do álcool ou outra substância” está cometendo a infração administrativa do art.
165. Se conduz o veículo automotor sob tal influência e com a “capacidade
psicomotora alterada” ingressa no crime do art. 306. Essa foi a fórmula
encontrada pelo legislador para diferenciar o crime da infração administrativa.
Nesta última a capacidade de dirigir com segurança
se reduz, diminui, mas não desaparece. O agente está apenas “sob a influência”
do álcool ou outra substância. O nível do risco (para a segurança viária e, em
consequência, para a vida ou integridade física alheia) não é grande, a ponto
de o sujeito não ter o controle do veículo.
Para a configuração do crime, punido com prisão de
6 meses a 3 anos, além das sanções administrativas, o nível de exigência é
maior. É preciso que o condutor esteja com a “capacidade psicomotora alterada”,
ou seja, ele não faz uma direção segura, colocando indeterminadamente em risco
a vida ou integridade física alheia, isto é, rebaixando concretamente o nível
da segurança viária. Não é preciso ter vítima concreta. Basta a comprovação de
que o agente não estava em condições de dirigir com segurança (capacidade
psicomotora alterada).
Exemplos de configuração do crime: o sujeito
ingeriu álcool ou outra substância e dirigia de forma anormal (ziguezague,
subiu calçada etc.); ou estava visivelmente, ostensivamente, notoriamente
embriagado (não conseguindo sequer caminhar sozinho, por exemplo); o sujeito
tinha 1,5g de álcool por litro de sangue ou mais (situação inequívoca de
embriaguez, com patente redução da capacidade de dirigir com segurança). Nessas
três situações a configuração do crime é inequívoca.
Situações que gerarão dúvida: (a) o condutor tem de
0,6 decigramas a 1,5g de álcool por litro de sangue. Tudo depende aqui do caso
concreto, da pessoa concreta etc. Cada pessoa reage de uma forma frente ao
álcool: pode ou não perder sua capacidade psicomotora; (b) caso de provas unicamente
testemunhas, clínicas, vídeos, imagens, filmagens etc. Tudo depende de cada
caso concreto.
Nas três primeiras situações o juiz agirá com
segurança. Nas duas últimas depende da valoração do condutor e de todas as
circunstâncias do caso. Muitas polêmicas acontecerão em torno da “capacidade
psicomotora alterada”. É que muita gente bebe 2 copos de cerveja e não sente
nenhum tipo de alteração. Outros (sensíveis), até com um copo já se encontram
alterados.
Na dúvida, ou seja, quando o juiz não reúne prova
suficiente e segura para condenar pelo delito, cabe-lhe absolver o réu,
enviando cópia de tudo à autoridade de trânsito para o enquadramento do agente
no art. 165 do CTB. Como se vê, quem ingere álcool ou outra substância e
dirige, não vai escapar: ou está praticando crime ou uma infração
administrativa (com duras sanções), salvo casos de tolerância, como a ingestão
de um bombom com licor.
Autor: LUIZ FLÁVIO GOMES, 55, doutor em direito
penal, fundou a rede de ensino LFG. Foi promotor de justiça (de 1980 a 1983),
juiz (1983 a 1998) e advogado (1999 a 2001). Estou no professorlfg.com.br
Edição de José Wilson Albuquerque Santos Junior –
Bacharel em Direito pela UESPI
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