Com a decisão, proferida dia 20 de outubro, a ação penal seguirá na primeira instância.
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| Marcos Samaronne |
O colegiado, seguindo voto do relator desembargador Sebastião Ribeiro Martins, denegou a ordem. A decisão reforçou que o habeas corpus "exige prova pré-constituída de ilegalidade flagrante e não comporta dilação probatória ou reexame aprofundado do conjunto fático-probatório", sendo inadequado para discutir alegações que dependem de instrução probatória.
O Tribunal destacou que o trancamento de ação penal é medida
excepcional, aplicável apenas quando há atipicidade evidente da conduta,
ausência de indícios mínimos de autoria ou causa extintiva da punibilidade. No
caso, a denúncia descreve adequadamente a conduta e possui elementos que
configuram justa causa para prosseguimento.
A Procuradoria-Geral de Justiça havia se manifestado pela denegação do
pedido, parecer acatado pelo Tribunal com base na jurisprudência do STJ sobre a
inadequação do Habeas Corpus para revolvimento de provas.
Com a decisão, proferida dia 20 deste mês, a ação penal seguirá na
primeira instância, onde as alegações da defesa sobre fragilidade probatória e
inexistência de dolo serão analisadas durante a instrução criminal, garantindo
contraditório e ampla defesa.
Por: Gil Sobreira | gp1


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