MPF obtém condenação de empresários envolvidos em desvios de quase R$
11 mi da Saúde do Piauí. Réus foram condenados após denúncias do MPF-PI.
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Sede da Secretaria de Saúde do Piauí (Sesapi). |
A pedido do Ministério Público Federal (MPF) no Piauí, a 1ª Vara da
Justiça Federal condenou um grupo de empresários envolvidos no desvio de
recursos públicos creditados pelo Ministério da Saúde à Secretaria de Saúde do
Estado do Piauí (Sesapi), no montante de R$ 10.956.474,09, entre os anos de
2009 a 2012.
Os recursos foram destinados ao pagamento de ações assistenciais
ambulatoriais e hospitalares de Média e Alta Complexidade (MAC), que visam
atender às demandas da população na área da saúde que requerem maior
especialização, tecnologia e custos na sua aplicação e são oferecidos
diretamente pelo Poder Público - hospitais e unidades estaduais, municipais e
regionais públicos - e pelo setor privado, composto por prestadores de serviço
particulares cadastrados na rede do Sistema único de Saúde (SUS).
De acordo com a ação penal, que teve como base o Inquérito Policial nº
571/2012 e o Relatório da Controladoria Geral do Estado (CGE) nº 18/2012, a
Sesapi encaminhou levantamentos dando conta da existência de um desvio de
recursos federais do SUS, no valor de R$ 4.113.062,33 de quatro empresas
fantasmas dentre as empresas licitamente beneficiadas com os recursos do
SUS/Bloco de Financiamento de MAC.
Após auditoria realizada pela CGE, especificamente na aplicação dos
recursos operacionalizados pelo Sistema de Informação Ambulatorial (SIA) e
Sistema de Informação Hospitalar (SIH), concluiu pela irregularidade nos
pagamentos efetuados às empresas F.das C.T.Climaco, Wilam M.R.Campos & Cia,
J.S. Comércio e Representação, Juca e Sampaio & Cia, C de Sousa
Medeiros, H C Medeiros de Carvalho e
Cia e M A de Sousa Barbosa e Cia no valor
de R$ 10.956.474,09, entre os anos de 2009 a 2012.
Condenação:
O juízo da 1ª Vara Federal julgou parcialmente procedente o pedido do
MPF e condenou pelos crimes de peculato (art.321, do CP), de associação criminosa
(art. 288, do CP) e de lavagem de dinheiro (art. 1º,caput, inciso V c/c art.
1º, §2º, inciso I, da Lei 9.613/98: Joelson Silva de Sousa (a 14 anos e 10
meses de reclusão e pena de multa em 110 dias-multa, em 1/30 do salário mínimo,
vigente em junho de 2012, data do último desvio); Hélio Carlos Medeiros de
Carvalho (a 16 anos e 8 meses de reclusão e pena de multa em 250 dias-multa, em
1/10 do salário mínimo, vigente em fevereiro de 2012, data do último desvio);
Clemilton de Sousa Medeiros (a 14 anos de reclusão e pena de multa em 110
dias-multa, em 1/10 do salário mínimo, vigente em maio de 2012, data do último
desvio); Francisco das Chagas Torres Clímaco (a 14 anos de reclusão e
pena de multa em 110 dias-multa, em 1/10 do salário mínimo, vigente em maio de
2012, data do último desvio).
Também foram condenados pelos mesmos crimes, Wilam Martins Rodrigues
Campos (a 10 anos e 8 meses de reclusão e pena de multa em 60 dias-multa, em
1/10 do salário mínimo, vigente em junho de 2012, data do último desvio); e
Maria de Jesus Soares Gomes (a 10 anos e 8 meses de reclusão e pena de multa em
60 dias-multa, em 1/30 do salário mínimo, vigente em setembro de 2011, data do
último desvio). O cumprimento inicial da pena privativa de liberdade dos réus
será em regime fechado.
O réu André Juca Sampaio, foi condenado pelos crimes de peculato e
associação criminosa a uma pena de 6 anos de reclusão, e o cumprimento inicial
da pena privativa de liberdade será em regime semiaberto.
O juízo absolveu os denunciados Helício Carlos Medeiros de Carvalho e
Marcos Antônio de Sousa Barbosa dos crimes de peculato, associação criminosa e
lavagem de dinheiro. E André Juca Sampaio, do crime de lavagem de dinheiro.
O MPF recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) a fim
de que sejam consideradas, em relação a todos os denunciados condenados, as
circunstâncias judiciais desfavoráveis da pena-base (culpabilidade, os motivos,
as circunstâncias e as consequências do crime), para que haja o aumento da
pena.
A todos os réus foi dado o direito de recorrer em liberdade.
Ação Penal - Processo 11822-58.2014.4.01.4000
Fonte: MPF-PI | Edição: Jornal da Parnaíba
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