quinta-feira, julho 21, 2016

Desvio de quase R$ 5 milhões entre 2008 a 2010 na obra do porto de Luis Correia

Dinheiro Público pelo ralo no Porto de Luís Correia: defesa tentou anular delação premiada; Juiz federal manteve homologação da delação que narra partilha de dinheiro na SETRANS.
- Magistrado se utilizou da teoria do domínio do fato para negar absolvição sumária de ex-secretário. A teoria foi usada, de forma inédita, pelo Supremo Tribunal Federal para condenar o ex-ministro José Dirceu no mensalão. Feito defendido com veemência pelo então ministro Joaquim Barbosa.

Os advogados do ex-secretário de Transportes do Estado do Piauí, Alexandre de Castro Nogueira, tentaram, ao apresentarem a defesa do seu cliente, anular a delação premiada do então engenheiro-fiscal Anderson Castelo Branco Lopes, que narrou com riqueza de detalhes a partilha de dinheiro que ocorria dentro da Secretaria dos Transportes entre os anos de 2009 a 2010. A partilha era feita com verbas públicas que deveriam ter sido empregadas no eterno Porto de Luís Correia.

Matérias relacionadas: 

PARTILHA "JUSTA" COM O DINHEIRO PÚBLICO
Um dos trechos dessa delação diz: “(...) que nessa oportunidade, Alexandre de Castro Nogueira afirmou que, para cada pagamento destinado ao consórcio STAFF-PAULO BRÍGIDO, 1% (um por cento) caberia ao Superintendente de Obras, e mais 2% (dois por cento) seriam do Secretário de Transportes; Que, segundo Alexandre de Castro Nogueira, seria justo que esse valor de um por cento continuasse com o Superintendente de Obras, no caso o declarante, e não com o Diretor de Obras, como queria Heitor Gil Castelo Branco".

Na decisão do juiz federal da Vara Única de Parnaíba, José Gutemberg de Barros Filho, que refutou o que pleiteava a defesa do ex-secretário, o magistrado demonstra de forma resumida o alegado pelos advogados de Alexandre Nogueira para anular a delação premiada.

“O acusado, por sua vez, alegou, em síntese (...): a) nulidade da decisão que deferiu a delação premiada por inaplicabilidade do art. 156, inciso I, do CPP e ausência de necessidade, adequação e proporcionalidade da medida judicial; b) desrespeito ao procedimento da delação premiada, sob o argumento de que não há previsão de antecipação do interrogatório”, destacou o magistrado.

COMO DECIDIU O MAGISTRADO
Sobre esse ponto, o pedido de anulação da delação premiada no âmbito do processo envolvendo a “quadrilha” acusada de surrupiar dinheiro público do porto piauiense, o juiz assim decidiu: “nada a prover quanto à preliminar de nulidade da delação, sob o fundamento de que houve a antecipação do interrogatório do delator, com a consequente inversão da ordem de oitiva prevista no artigo 400 do Código de Processo Penal”.

“O artigo 156, inciso I, do Código de Processo Civil ampara a antecipação de provas com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Ademais, referida preliminar já fora refutada nos autos, inclusive ratificada no âmbito do Tribunal Regional Federal em sede de habeas corpus”, complementou.

“Ainda quanto à antecipação do interrogatório do colaborador, conforme exposto em audiência (...), há que se enfatizar que inexiste prejuízo à defesa, na medida em que este ato permite acesso e conhecimento aos termos da delação, em sede judicial, o que propiciará uma melhor defesa no decorrer da instrução processual. Ausente, pois, a demonstração de prejuízo, inviável o acolhimento da nulidade apresentado genericamente”, acresceu o magistrado.
CITADA TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO PARA AFASTAR ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA
Adotada de forma inédita pelo Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento de José Dirceu, condenado à época do mensalão, a teoria do domínio do fato foi citada pelo juiz federal na decisão que também refutou inépcia da denúncia de peculato feita pelo Ministério Público Federal contra o ex-secretário de Transportes, Alexandre de Castro Nogueira.

Pela teoria do domínio do fato, “é autor - e não mero partícipe - a pessoa que, mesmo não tendo praticado diretamente a infração penal, decidiu e ordenou sua prática a subordinado seu, o qual foi o agente que diretamente a praticou em obediência ao primeiro. O mentor da infração não é mero partícipe, pois seu ato não se restringe a induzir ou instigar o agente infrator, pois havia relação de hierarquia e subordinação entre ambos, não de mera influência resistível”.

A menção à teoria foi feita após a defesa do ex-gestor sustentar, segundo os escritos na decisão do juízo, que “em relação ao crime de peculato, alega [os advogados] que não restou demonstrado o elemento subjetivo específico do acusado em causar dano ao erário e obter vantagem ilícita, arguindo, ainda, o princípio da confiança, sob o fundamento de que os engenheiros fiscais eram os responsáveis pelas medições”.

Mas assim decidiu o juiz: “sem razão os argumentos do denunciado. Isto porque, no momento, há indícios de autoria e materialidade delitiva que apontam que o mesmo, à época, na qualidade de Secretário, era quem determinava aos engenheiros fiscais para atestarem e assinarem os boletins de medição ideologicamente falsos (teoria do domínio do fato) – fundamentos de suposta existência de superfaturamento da obra”.

“Reforçam os indícios os termos da delação premiada [aquela que a defesa do acusado tentou anular] prestada pelo acusado Anderson Castelo Branco (...), vejamos: ‘que já conversou com o Marlus e o Alexandre sobre essa questão, sendo que o último visitava diretamente a obra, de forma que afirma que o mesmo tinha conhecimento técnico para entender esse procedimento”, pontua o juiz federal José Gutemberg de Barros Filho.

DESVIO DE QUASE R$ 5 MILHÕES
As práticas nada republicadas na SETRANS nos anos compreendidos entre 2008 e 2010 imputam ao ex-gestor a responsabilidade pelo suposto desvio de R$ 4.908.161,67, além de vários crimes, entre eles o de formação de quadrilha ou bando.

Além de Alexandre Nogueira, há vários outros respondendo perante a Justiça.

LEIA TRECHOS GRAVES DA DELAÇÃO:
Por Rômulo Rocha/180graus | Edição: Jornal da Parnaíba

Nenhum comentário: