![]() |
Juiz federal Alderico Rocha Santos |
A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª
Região decidiu, por unanimidade, conceder ordem de habeas corpus a uma
ex-prefeita do município de Araioses (MA). Ela havia sido condenada pelo Juízo
Federal da 2ª Vara do Maranhão pela omissão em prestar contas dos recursos
repassados ao referido município pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação (FNDE), para fins do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar
(PNATE), durante o exercício de 2012.
Narra a denúncia que a ex-prefeita, no exercício de
2012, recebeu do FNDE o montante de R$ 727.299,23 para fins do PNATE, mas teria
deixado de prestar as contas no prazo legal, encerrado em 30/4/2013. Por essa razão,
ela deveria ser condenada pelo crime descrito no artigo 1º, VII,
do Decreto-Lei 201/1967, que
considera crime a omissão na prestação de contas pelo gestor público ao órgão
competente e no prazo devido.
Ao analisar o caso, o relator convocado, juiz
federal Alderico Rocha Santos, acatou as alegações apresentadas pela parte
impetrante, razão pela qual concedeu a ordem de habeas corpus a fim de trancar
a ação penal em andamento na 2ª Vara Federal do Maranhão. “A obrigação de
prestar contas tempestivamente, no caso em análise, não pode ser atribuída à
paciente, que na data da prestação de contas (30/4/2013) não era mais prefeita
do município, cujo mandato foi encerrado em 31/12/2012, fora, portanto, do
marco temporal em que teria se consumado o crime”, esclareceu.
Nesse sentido, ponderou o relator que “não cabe
responsabilização penal ao ex-prefeito em razão de fatos ocorridos após o
término do mandato, conforme entende a jurisprudência deste Tribunal, em que a
Segunda Seção manifestou-se pela ausência de justa causa para o exercício da
ação penal, quando o término do mandato antecede o prazo final para a entrega
da prestação de contas”.
Por Costa Monteiro Advogados Associados
Nenhum comentário:
Postar um comentário