De acordo com o inciso V, do artigo 30 do Decreto
nº 2.521, de 20 de março de 1998, o usuário dos serviços de transporte
interestadual terá recusado o embarque ou determinado seu desembarque, quando
transportar ou pretender transportar embarcar consigo animais domésticos ou
silvestres, sem o devido acondicionamento ou em desacordo com disposições
legais ou regulamentares. Assim sendo, conforme previsto nas normas de defesa
sanitária animal, deverão ser seguidas algumas orientações a seguir:
- -O animal deve estar em dia com a vacinação, conforme caderneta própria;
- O proprietário do animal deve obter de um veterinário um laudo ou atestado de sanidade;
- O animal não pode ser transportado de modo a, eventualmente, poder causar desconforto ou transtorno a outros usuários. Normalmente sugere-se que viaje no bagageiro do ônibus, dentro de embalagem padrão medindo 20 cm de largura, 25cm de altura e 40cm de comprimento. Se não tiver dentro deste padrão não poderá viajar.
Em hipótese alguma Expresso Guanabara permite transporte de animal no salão do
ônibus junto aos demais passageiros, ressalvo o cão guia, que um direito
amparado pela legislação em vigor.
Confira: http://bit.ly/viagemcomanimal
Por José Wilson / Jornal da
Parnaíba

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