A preocupação central da reforma legislativa
promovida pela Lei 12.961/14 reside na celeridade da destruição das drogas
apreendidas, preservando-se amostra necessária à realização do laudo
definitivo. Antes da nova lei já havia essa destruição; agora o que se pretende
é eliminar o mais pronto possível o risco que a droga representa estando em
depósito inseguro.
Não se pode confundir o laudo de constatação
(preliminar) com o laudo definitivo. Ambos são necessários: o primeiro para a
lavratura do auto de prisão em flagrante, quando o caso (quando a droga foi
apreendida e seu possuidor ou proprietário foi preso); o segundo para a
comprovação definitiva da materialidade da infração (natureza, quantidade,
qualidade etc. da droga apreendida).
O procedimento novo pretende que essa operação
(destruição das drogas) seja a mais dinâmica possível, tendo em vista a
precariedade das condições do Estado para desempenhar sua função de depositário
da droga ilegal. Com certa frequência há o desvio das drogas apreendidas (o que
significa a não cessação do tráfico). É do conhecimento público que o Estado
brasileiro nem sempre dispõe de local seguro para a guarda das drogas
apreendidas. Com isso, quem tem o papel de "combater" o tráfico,
muitas vezes, acaba alimentando-o involuntariamente (na medida em que a droga
não é destruída). Quem tem obrigação de eliminar a circulação das drogas acaba
às vezes favorecendo sua traficância.
Quando não há prisão em flagrante: Não tendo
havido prisão em flagrante, a destruição das drogas apreendidas (que será feita
por incineração) deve acontecer no prazo de 30 dias contados da data da
apreensão (sempre preservando amostra para o laudo definitivo). Logo após a apreensão
deve-se elaborar o laudo provisório. Em nenhuma situação esse laudo é
dispensado. Como a parte final do art. 50-A manda aplicar os §§ 3º a 5º do art.
50, segue-se o seguinte: ao receber o auto de apreensão da droga e o laudo de
constatação da autoridade policial, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, deve
certificar a regularidade formal desse laudo. Estando em ordem, então determina
a destruição das drogas apreendidas, preservando-se amostra suficiente para o
laudo definitivo. A responsabilidade pela destruição é da autoridade policial,
que tem 30 dias para fazer isso (depois de notificado regularmente), na
presença do Ministério Público e da autoridade sanitária (um representante da
Anvisa, por exemplo). Tantas presenças foram consideradas necessárias para se
assegurar a legitimidade da operação. Diminui-se, ademais, o risco de eventual
desvio. Todo esse procedimento deve acontecer no prazo máximo de 30 dias
(porque a lei manda incinerar a droga dentro desse prazo, contado da data da
apreensão). Havendo motivo justificado, o prazo poder ser excedido
fundamentadamente. Não é, no entanto, recomendável, porque a nova lei quer
celeridade na destruição da droga.
LUIZ FLÁVIO GOMES, jurista e
diretor-presidente do Instituto Avante Brasil. Estou no professorLFG.com.br
Edição do Jornal da
Parnaíba | Por Daniel Santos/Proparnaiba
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