O julgamento do mensalão significa que, neste caso,
houve controle jurídico do poder político, que não está autorizado a ser
malandro, que não pode promover financiamento ilegal para corromper
parlamentares moralmente podres, ainda que seja para assegurar a
governamentalidade, que não pode haver desvio de dinheiro público, sobretudo
para maracutais partidárias, nem empréstimos fraudulentos, que não se pode
comprar políticos etc. Para o STF, o PT cometeu todas essas irregularidades. O
caso do mensalão do PSDB já está na sua pauta. As acusações são as mesmas. Ou
seja: a podridão moral tomou conta de praticamente todos os partidos políticos
no Brasil.
Dos 40 denunciados, 24 condenados, 13 absolvidos, 2
excluídos do processo e 1 remetido para a primeira instância. Mais de 250 anos
de prisão. Milhões de reais em multa. Todos já cumprindo suas penas, salvo
Pizzolato (que fugiu para a Itália). Ponto positivo para a estabilidade
institucional do país. No Brasil já é possível condenar gente graúda da
política e banqueiros sem golpes de Estado. Reforçou-se o império da lei
repressiva. Pena é que isso aconteça em pouquíssimos casos. A impunidade, mesmo
diante de réus culpados, ainda é a regra. Nas sociedades civilizadas quando há
prova da culpabilidade do réu a condenação deve se tornar infalível (como
pregava Beccaria).
Mas não basta por em ação apenas o braço da
punição. A máquina judiciária muitas vezes realiza seus julgamentos sem
observar o direito vigente (transforma-se assim em máquina do estado de
polícia). Pode até condenar quem merece ser condenado (como no caso do mensalão
do PT), mas não pode deixar de observar o devido processo legal e proporcional
(que faz parte do nosso Estado de Direito). Não houve desmembramento do
processo em relação a quem não tinha foro especial. Isso foi equivocado. A
prova é que o próprio STF já mudou o seu entendimento, em fevereiro de 2014
(INQ. 3515). No caso Paulo Maluf (março de 2014) já fez o desmembramento (AP
863), que passou a ser a regra geral. Só fica no STF quem tem foro por
prerrogativa de função (deputados, senadores etc.). Em eventual reclamação para
a Comissão Interamericana isso vai ser evidentemente levantado.
Também não foi observado o duplo grau de
jurisdição. A Convenção Americana de Direitos Humanos (art. 8º, II,
"h") garante o direito a todo réu (no campo criminal) de ser julgado
duas vezes. Esse é o direito vigente (que é muito ignorado no Brasil). Foi
descumprido no mensalão. Caso Barreto Leiva é o precedente da Corte
Interamericana de Direitos Humanos que garante o duplo grau. Toda condenação
penal para ser legítima no Estado de Direito depende de duas coisas: (a) que
haja prova indubitável da culpabilidade do agente - "Beyond a
Reasonable Doubt" e (b) e que se observe o devido processo legal (que
conta com regras espalhadas pelas leis, pela constituição e pelos tratados
internacionais; estes, bastante ignorados no nosso país). Fora disso, é a
máquina judiciária cumprindo papel errado (de instrumento do poder de polícia,
que deriva do estado de polícia, que é o oposto do Estado de direito). Extraído do Jornal da Parnaíba.
Por: LUIZ FLÁVIO GOMES, jurista e
diretor-presidente do Instituto Avante Brasil. Estou no professorLFG.com.br
Edição do Jornal da Parnaíba


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