Policiais militares do Ronda Cidadão sob o comando
do soldado Farlon Machado, prenderam no início da noite de hoje (27), um homem
identificado como Elersson Andrade de Sousa, de 32 anos, residente na Rua
Osvaldo Cruz - bairro Piauí, depois de envolver-se em um acidente de trânsito
na rotatória da rodoviária de Parnaíba Séptimus Clark, na Avenida Pinheiro
Machado.
A moto pilotada pelo acusado colidiu na traseira de um veículo tipo L200, quebrando a lanterna do automóvel. A polícia rodoviária federal chegou ao local e realizou o teste de alcoolemia no condutor da moto, e constatou o estado de embriaguês.
Acusado foi preso e conduzido no camburão da
policia para a Central de Flagrantes onde assinará documento se responsabilizado
pelos danos causados a L-200 e se quiser ser libertado terá que pagar fiança
estipulado pelo delegado de plantão
Comentários do Jornal da Parnaíba:
CÓDIGO DE
TRÂNSITO BRASILEIRO
CAPÍTULO XV
- DAS INFRAÇÕES
Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008) Infração - gravíssima; (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008).
Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008).
Medida Administrativa - retenção do veículo até a
apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação.
(Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)
Parágrafo único. A embriaguez também poderá ser
apurada na forma do art. 277.
CAPÍTULO XIX
- DOS CRIMES DE TRÂNSITO
(...)
Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008).
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa
e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir
veículo automotor.
Parágrafo único. O Poder Executivo federal
estipulará a equivalência entre distintos testes de alcoolemia, para efeito de
caracterização do crime tipificado neste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.705,
de 2008).
Da redação do Jornal da
Parnaíba | com informações do Portal do Catita
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