sexta-feira, junho 28, 2013

Motociclista embriagado ao se envolver em acidente na avenida Pinheiro Machado

Policiais militares do Ronda Cidadão sob o comando do soldado Farlon Machado, prenderam no início da noite de hoje (27), um homem identificado como Elersson Andrade de Sousa, de 32 anos, residente na Rua Osvaldo Cruz - bairro Piauí, depois de envolver-se em um acidente de trânsito na rotatória da rodoviária de Parnaíba Séptimus Clark, na Avenida Pinheiro Machado.

A moto pilotada pelo acusado colidiu na traseira de um veículo tipo L200, quebrando a lanterna do automóvel. A polícia rodoviária federal chegou ao local e realizou o teste de alcoolemia no condutor da moto, e constatou o estado de embriaguês.

Acusado foi preso e conduzido no camburão da policia para a Central de Flagrantes onde assinará documento se responsabilizado pelos danos causados a L-200 e se quiser ser libertado terá que pagar fiança estipulado pelo delegado de plantão

Comentários do Jornal da Parnaíba:

CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO

CAPÍTULO XV - DAS INFRAÇÕES


(...)
Art. 165.   Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008) Infração - gravíssima; (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008).

Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008).

Medida Administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação. (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)

Parágrafo único. A embriaguez também poderá ser apurada na forma do art. 277.

CAPÍTULO XIX - DOS CRIMES DE TRÂNSITO

(...)
Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de  álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008).

Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Parágrafo único. O Poder Executivo federal estipulará a equivalência entre distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008).

Da redação do Jornal da Parnaíba | com informações do Portal do Catita

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