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| Congresso Nacional |
A polêmica sobre quem decreta a perda do mandato de
parlamentar voltou porque o presidente da Câmara dos Deputados (Henrique
Alves), jogando para “sua” torcida, declarou que não iria cumprir a decisão do
STF. Depois do encontro com Joaquim Barbosa (presidente do STF) o deputado
minimizou os efeitos das suas declarações. Mas, afinal, pela vigente
Constituição Federal, quem tem poder para decretar a perda do mandato do
parlamentar: o STF ou a Casa Legislativa respectiva (Câmara ou Senado)?
Em algumas situações o poder é do STF e, em outras,
da própria Casa Legislativa. Ao STF, quando condena criminalmente um
parlamentar, compete decretar a perda do mandato em duas hipóteses: (a)
quando se trata de crime cometido com abuso de poder ou violação de dever
funcional ou (b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo
superior a quatro anos.
Em outras situações o poder de decretar a perda do
mandato é da Casa Legislativa respectiva. Por exemplo: quando o STF condena o
parlamentar e ausentes os requisitos do art. 92, I, do CP (caso o condene a uma
pena alternativa ou substitutiva, em razão de um acidente de trânsito, v.g.), a
decisão de decretar ou não a perda do mandato é endógena ou interna, ou seja,
exclusiva da Casa Legislativa (CF, art. 55, VI), que constitui exceção à regra
geral dos arts. 15, III e art. 55, IV, da CF.
O conflito aparente de normas, no caso, se resolve
pelo critério interpretativo da regra-exceção. A regra é a prevista no art. 55,
IV, c.c. os arts. 15, III, da CF e 92, I, do CP, enquanto a exceção está
prevista no art. 55, VI, da CF. A regra, em relação ao parlamentar condenado
criminalmente, é que compete ao STF decretar a perda. Em casos excepcionais,
essa competência é de uma das Casas do Congresso.
O caso mensalão se encaixa na regra, não na exceção
(porque houve violação funcional). Logo, competente na situação para decretar a
perda do mandato é o STF, não a Casa Legislativa respectiva. A maioria dos
ministros do STF votou pela regra, enquanto a minoria se encaminhou, sem razão,
pela exceção.
Não se trata, nesse caso, de judicialização da
política, sim, de cumprimento da Carta Maior, que bem distribuiu as
competências nessa área. Ora é o STF que decreta a perda do mandato, ora é o
próprio Poder Legislativo. A questão é só saber a vez de cada um. Um problema
eminentemente constitucional não deveria dar ensejo a tanto questionamento
político, tal como o feito por Henrique Alves, num primeiro momento (depois
retificado). Quem faz discurso oportunista que não tem nada a ver com a postura
de um estadista, sim, com a de quem dista do Estado de Direito vigente.
Por LUIZ
FLÁVIO GOMES, jurista e diretor-presidente do Instituto Avante Brasil.
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