![]() |
Luciana (Trinta) Marão Felix |
O despacho da ministra Nancy Andrighi datado de 7
de dezembro último parece apontar que a prefeita de Araioses Luciana
(Trinta) Marão Felix não cumprirá seu mandato até o final. Trata-se do caso de PRESTAÇÃO
DE CONTAS. ELEIÇÕES 2008. ARRECADAÇÃO DE RECURSOS DE FONTE VEDADA. AUSÊNCIA DE
RECIBOS ELEITORAIS. COMPROMETIMENTO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS APRESENTADA.
DESAPROVAÇÃO. O processo se encontra há mais de ano na Corte do DF e muitos já
pensavam que não ia dar em nada. Havia até uns comentários, provavelmente
divulgados por seus seguidores, que ela tinha ganhado a causa em Brasília e que
o caso estava encerrado.
As contas da prefeita foram reprovadas pela justiça
de Araioses. Luciana apelou ao TER-MA e lá perdeu por unanimidade. Após a
relatoria o processo vai a julgamento. Onde os ministros podem seguir a
relatora ou não. Porém pela natureza d0o caso e pelo alto conceito que Nancy
Andrighi tem entre seus pares tudo indica que votaram de acordo com ela.
Luciana Trinta está sendo punida por ter usado
dinheiro do Hospital Regional de Araioses para financiar sua campanha eleitoral
de 2008. O hospital é dela e do marido Remi Trinta, porém ele é mantido com
dinheiro do SUS, que é dinheiro público, portanto de fonte vedada.
Lei abaixo o despacho da ministra.
DECISÃO TSE LUCIANA
Despacho
|
|
Decisão Monocrática em 07/12/2011 – RESPE Nº
3969625 Ministra NANCY ANDRIGHI
|
|
DECISÃO
Vistos.Cuida-se de recurso especial eleitoral interposto por Luciana Marão Felix, candidata ao cargo de prefeito no Município de Araioses/MA no pleito de 2008, contra acórdãos do TRE/MA assim ementados (fls. 378 e 452):
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2008. ARRECADAÇÃO
DE RECURSOS DE FONTE VEDADA. AUSÊNCIA DE RECIBOS ELEITORAIS. COMPROMETIMENTO
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS APRESENTADA. DESAPROVAÇÃO.
I – A arrecadação de recursos de fonte vedada
enseja a desaprovação das contas da Recorrente EX VI do art. 24 da Lei 9.504/97.
II – Resta pacificado no âmbito desta Corte que a
não apresentação de recibos eleitorais se constitui em vício insanável.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ELEITORAL.
DESAPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. DOAÇÕES VEDADAS. AUSÊNCIA DE RECIBOS
ELEITORAIS. TENTATI VA DE DISCUSSÃO DE MATÉRIA NOVA POSTO QUE NÃO VENTILADA
NA DECISÃO EMBARGADA. IMPRESTABILIDADE. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO.
Cuida-se de prestação de contas da recorrente
desaprovada no 1º grau de jurisdição ao fundamento de que as informações constantes
na prestação de contas – quanto aos veículos usados na sua campanha eleitoral
– são incertas.
O TRE/MA, em questão de ordem, indeferiu pedido
de nulidade de sentença por inobservância do rito estabelecido na Res.-TSE
22.715/2008. A Corte Regional consignou que o advogado do recorrente teve
acesso ao contraditório e à ampla defesa durante a instrução processual,
sendo que apenas por ocasião do julgamento do recurso suscitou “questão
supostamente já existente e não deduzida no momento oportuno” (fl. 382).
No mérito, o Tribunal de origem concluiu que os
bens móveis indicados como cedidos pelo Hospital Regional de Araióses/MA são
de origem vedada, pois o hospital recebe verbas do Sistema Único de Saúde –
SUS. Além disso, consignou que a recorrente não comprovou a emissão de
recibos eleitorais referentes a essa doação.
Desse modo, manteve a sentença por considerar que
as irregularidades apontadas pelo órgão técnico comprometeram a regularidade
das contas.
Seguiu-se a oposição de embargos de declaração
(fls. 391-413), rejeitados pelo Tribunal de origem, conforme acórdão de
folhas 452-457.
Irresignada, a recorrente interpôs recurso
especial eleitoral – com fundamento no art. 276, I, a, do CE – no qual
defende, em resumo, que:
a) houve violação do art. 36 da Res.-TSE
22.715/08, pois inexistiu novo parecer técnico após a segunda retificação
apresentada na prestação de contas;
b) houve ofensa do art. 93, IX, da CF/88, “pelo
que o julgado não possui fundamentação” (f l. 471);
c) houve equívoco na primeira prestação de contas
apresentada, pois os veículos já pertencentes ao Hospital Regional de
Araióses Ltda. ou à empresa Empreendimentos Comercial e Imobiliário do
Maranhão Ltda. – empresas de propriedade da mesma família – foram lançados em
nome de seus antigos proprietários. Além disso, ao realizar a primeira
retificação, sua assessoria contábil não esclareceu devidamente esse fato e
cometeu segundo engano, pois teria alterado o bem sem, contudo, alterar o
valor do aluguel;
d) a segunda retificadora – terceira prestação de
contas – corrigiu todos os equívocos materiais, indicando os três veículos
pertencentes ao Hospital Regional de Araioses Ltda. e os outros três
pertencentes à empresa Empreendimentos Comercial e Imobiliário do Maranhão
Ltda.;
e) os veículos foram alugados e, portanto, houve
ônus, sendo que afirmou ter recebido cessão sem ônus do Hospital Regional de
Araioses Ltda. apenas por ocasião da primeira retificadora;
f) “em momento algum se juntou TERMO DE CESSÃO pelo HOSPITAL, dos bens ditos como estimados em dinheiro pela doação” (fl. 481).
Ao fim, pugna pelo provimento do recurso especial
para que o acórdão seja anulado e, por conseguinte, seja examinada a segunda
retificadora das contas.
A Presidência do TRE/MA admitiu o recurso
especial eleitoral
(fls. 490-491).
A Procuradoria-Geral Eleitoral opina pelo não
conhecimento do recurso especial ou, subsidiariamente, pelo seu desprovimento
(fls. 504-510).
Relatados, decido.
Em relação à alegada nulidade da sentença – decorrente de suposta ausência de emissão de novo parecer técnico após a segunda retificadora na prestação de contas do recorrente – o Tribunal de origem decidiu que essa tese não foi suscitada em momento oportuno. Confira-se (fl. 382):
(…) Trata-se de questão de ordem onde se encontra
consignado que a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, objeto do
presente Recurso, estaria eivada de nulidade em face de inobservância do rito
previsto na Resolução nº 22.715 do TSE.
Ora, eminentes pares, indefiro de plano a petição
e assim o faço porque o ilustre Advogado teve pleno acesso ao contraditório e
ampla defesa quando da instrução deste Processo, sendo que, apenas agora, no
momento do julgamento do Recurso, vem deduzir questão supostamente já
existente e não deduzida no momento oportuno, dessa forma, conforme
registrado, indefiro o pedido.
Todavia, nas razões do recurso especial
eleitoral, o recorrente limita-se a afirmar que a sentença é nula sem,
entretanto, insurgir-se contra o fundamento do acórdão regional de que a
questão não foi suscitada em momento oportuno. Logo, o conhecimento dessa
matéria é obstado pela incidência da Súmula 283/STF.
De outra parte, o recorrente afirma que houve
violação do art. 93, IX, da CF/88. Contudo, evidencia-se que a matéria constante
desse dispositivo legal não foi objeto de exame e decisão pelo Tribunal de
origem – sequer foi suscitadas nos embargos declaratórios, atraindo, assim, a
incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF.
No mérito, o recorrente afirma que os equívocos
materiais foram corrigidos por meio da apresentação da segunda retificadora e
que não houve cessão, mas sim contrato de aluguel com o Hospital Regional de
Araioses Ltda., o que afastaria a hipótese de doação recebida de fonte
vedada.
No entanto, verifica-se que o recorrente não
indica o dispositivo legal ou constitucional supostamente violado pelo TRE/MA
em relação a essa questão, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
Além disso, ainda que o óbice anterior pudesse ser superado,
verifica-se que a questão de mérito não
prosperaria, pois o recorrente não refuta o fundamento do Tribunal de origem
quanto à ausência de emissão de “recibos eleitorais para registrar a doação
estimável em dinheiro, consistente no uso dos mesmos veículos na campanha
eleitoral” (fl. 385).
Por consistir em fundamento autônomo para manter
a decisão recorrida quanto ao mérito, o seu conhecimento é obstado pela
Súmula 283/STF.
Forte nessas razões, nego seguimento ao recurso
especial eleitoral, nos termos do art. 36, § 6º, do RI-TSE.
P. I.
Brasília (DF), 7 de dezembro de 2011.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
|
Clique AQUI e saiba mais informações de Parnaíba e região
Edição: Jornal da Parnaíba | Blog do Daby Santos
Nenhum comentário:
Postar um comentário