segunda-feira, janeiro 16, 2012

"Luciana Trinta pode ser cassada a qualquer momento", diz blog local


Luciana (Trinta) Marão Felix
O despacho da ministra Nancy Andrighi datado de 7 de dezembro último  parece apontar que a prefeita de Araioses Luciana (Trinta) Marão Felix não cumprirá seu mandato até o final. Trata-se do caso de PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2008. ARRECADAÇÃO DE RECURSOS DE FONTE VEDADA. AUSÊNCIA DE RECIBOS ELEITORAIS. COMPROMETIMENTO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS APRESENTADA. DESAPROVAÇÃO. O processo se encontra há mais de ano na Corte do DF e muitos já pensavam que não ia dar em nada. Havia até uns comentários, provavelmente divulgados por seus seguidores, que ela tinha ganhado a causa em Brasília e que o caso estava encerrado.

As contas da prefeita foram reprovadas pela justiça de Araioses. Luciana apelou ao TER-MA e lá perdeu por unanimidade. Após a relatoria o processo vai a julgamento. Onde os ministros podem seguir a relatora ou não. Porém pela natureza d0o caso e pelo alto conceito que Nancy Andrighi tem entre seus pares tudo indica que votaram de acordo com ela.

Nesse caso não há espaço para recursos o processo volta para Araioses onde será executado. Luciana será afastada do cargo e ficará inelegível para as eleições desse ano.

Luciana Trinta está sendo punida por ter usado dinheiro do Hospital Regional de Araioses para financiar sua campanha eleitoral de 2008. O hospital é dela e do marido Remi Trinta, porém ele é mantido com dinheiro do SUS, que é dinheiro público, portanto de fonte vedada.

Lei abaixo o despacho da ministra.

DECISÃO TSE LUCIANA

Despacho
Decisão Monocrática em 07/12/2011 – RESPE Nº 3969625 Ministra NANCY ANDRIGHI
DECISÃO
Vistos.Cuida-se de recurso especial eleitoral interposto por Luciana Marão Felix, candidata ao cargo de prefeito no Município de Araioses/MA no pleito de 2008, contra acórdãos do TRE/MA assim ementados (fls. 378 e 452):
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2008. ARRECADAÇÃO DE RECURSOS DE FONTE VEDADA. AUSÊNCIA DE RECIBOS ELEITORAIS. COMPROMETIMENTO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS APRESENTADA. DESAPROVAÇÃO.
I – A arrecadação de recursos de fonte vedada enseja a desaprovação das contas da Recorrente EX VI do art. 24 da Lei 9.504/97.
II – Resta pacificado no âmbito desta Corte que a não apresentação de recibos eleitorais se constitui em vício insanável.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ELEITORAL. DESAPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. DOAÇÕES VEDADAS. AUSÊNCIA DE RECIBOS ELEITORAIS. TENTATI VA DE DISCUSSÃO DE MATÉRIA NOVA POSTO QUE NÃO VENTILADA NA DECISÃO EMBARGADA. IMPRESTABILIDADE. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO.
Cuida-se de prestação de contas da recorrente desaprovada no 1º grau de jurisdição ao fundamento de que as informações constantes na prestação de contas – quanto aos veículos usados na sua campanha eleitoral – são incertas.
O TRE/MA, em questão de ordem, indeferiu pedido de nulidade de sentença por inobservância do rito estabelecido na Res.-TSE 22.715/2008. A Corte Regional consignou que o advogado do recorrente teve acesso ao contraditório e à ampla defesa durante a instrução processual, sendo que apenas por ocasião do julgamento do recurso suscitou “questão supostamente já existente e não deduzida no momento oportuno” (fl. 382).
No mérito, o Tribunal de origem concluiu que os bens móveis indicados como cedidos pelo Hospital Regional de Araióses/MA são de origem vedada, pois o hospital recebe verbas do Sistema Único de Saúde – SUS. Além disso, consignou que a recorrente não comprovou a emissão de recibos eleitorais referentes a essa doação.
Desse modo, manteve a sentença por considerar que as irregularidades apontadas pelo órgão técnico comprometeram a regularidade das contas.
Seguiu-se a oposição de embargos de declaração (fls. 391-413), rejeitados pelo Tribunal de origem, conforme acórdão de folhas 452-457.
Irresignada, a recorrente interpôs recurso especial eleitoral – com fundamento no art. 276, I, a, do CE – no qual defende, em resumo, que:
a) houve violação do art. 36 da Res.-TSE 22.715/08, pois inexistiu novo parecer técnico após a segunda retificação apresentada na prestação de contas;
b) houve ofensa do art. 93, IX, da CF/88, “pelo que o julgado não possui fundamentação” (f l. 471);
c) houve equívoco na primeira prestação de contas apresentada, pois os veículos já pertencentes ao Hospital Regional de Araióses Ltda. ou à empresa Empreendimentos Comercial e Imobiliário do Maranhão Ltda. – empresas de propriedade da mesma família – foram lançados em nome de seus antigos proprietários. Além disso, ao realizar a primeira retificação, sua assessoria contábil não esclareceu devidamente esse fato e cometeu segundo engano, pois teria alterado o bem sem, contudo, alterar o valor do aluguel;
d) a segunda retificadora – terceira prestação de contas – corrigiu todos os equívocos materiais, indicando os três veículos pertencentes ao Hospital Regional de Araioses Ltda. e os outros três pertencentes à empresa Empreendimentos Comercial e Imobiliário do Maranhão Ltda.;
e) os veículos foram alugados e, portanto, houve ônus, sendo que afirmou ter recebido cessão sem ônus do Hospital Regional de Araioses Ltda. apenas por ocasião da primeira retificadora;
f) “em momento algum se juntou TERMO DE CESSÃO pelo HOSPITAL, dos bens ditos como estimados em dinheiro pela doação” (fl. 481).
Ao fim, pugna pelo provimento do recurso especial para que o acórdão seja anulado e, por conseguinte, seja examinada a segunda retificadora das contas.
A Presidência do TRE/MA admitiu o recurso especial eleitoral
(fls. 490-491).
A Procuradoria-Geral Eleitoral opina pelo não conhecimento do recurso especial ou, subsidiariamente, pelo seu desprovimento (fls. 504-510).
Relatados, decido.
Em relação à alegada nulidade da sentença – decorrente de suposta ausência de emissão de novo parecer técnico após a segunda retificadora na prestação de contas do recorrente – o Tribunal de origem decidiu que essa tese não foi suscitada em momento oportuno. Confira-se (fl. 382):
(…) Trata-se de questão de ordem onde se encontra consignado que a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, objeto do presente Recurso, estaria eivada de nulidade em face de inobservância do rito previsto na Resolução nº 22.715 do TSE.
Ora, eminentes pares, indefiro de plano a petição e assim o faço porque o ilustre Advogado teve pleno acesso ao contraditório e ampla defesa quando da instrução deste Processo, sendo que, apenas agora, no momento do julgamento do Recurso, vem deduzir questão supostamente já existente e não deduzida no momento oportuno, dessa forma, conforme registrado, indefiro o pedido.
Todavia, nas razões do recurso especial eleitoral, o recorrente limita-se a afirmar que a sentença é nula sem, entretanto, insurgir-se contra o fundamento do acórdão regional de que a questão não foi suscitada em momento oportuno. Logo, o conhecimento dessa matéria é obstado pela incidência da Súmula 283/STF.
De outra parte, o recorrente afirma que houve violação do art. 93, IX, da CF/88. Contudo, evidencia-se que a matéria constante desse dispositivo legal não foi objeto de exame e decisão pelo Tribunal de origem – sequer foi suscitadas nos embargos declaratórios, atraindo, assim, a incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF.
No mérito, o recorrente afirma que os equívocos materiais foram corrigidos por meio da apresentação da segunda retificadora e que não houve cessão, mas sim contrato de aluguel com o Hospital Regional de Araioses Ltda., o que afastaria a hipótese de doação recebida de fonte vedada.
No entanto, verifica-se que o recorrente não indica o dispositivo legal ou constitucional supostamente violado pelo TRE/MA em relação a essa questão, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.

Além disso, ainda que o óbice anterior pudesse ser superado,
verifica-se que a questão de mérito não prosperaria, pois o recorrente não refuta o fundamento do Tribunal de origem quanto à ausência de emissão de “recibos eleitorais para registrar a doação estimável em dinheiro, consistente no uso dos mesmos veículos na campanha eleitoral” (fl. 385).
Por consistir em fundamento autônomo para manter a decisão recorrida quanto ao mérito, o seu conhecimento é obstado pela Súmula 283/STF.
Forte nessas razões, nego seguimento ao recurso especial eleitoral, nos termos do art. 36, § 6º, do RI-TSE.
P. I.
Brasília (DF), 7 de dezembro de 2011.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

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Edição: Jornal da Parnaíba | Blog do Daby Santos

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