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Correia Lima |
Condenado
à pena de reclusão de 47 anos e 6 meses pela prática do crime de homicídio
qualificado, o ex-tenente-coronel da Polícia Militar do Estado do Piauí José
Viriato Correia Lima pede liminar em Habeas Corpus (HC 108048), no Supremo Tribunal
Federal (STF), para suspender a eficácia da decisão proferida pelo juiz da 1ª
Vara do Tribunal do Júri de Teresina-PI, que decretou a sua prisão preventiva.
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A condenação, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, refere-se aos crimes previstos nos artigos 121, parágrafo 2º, incisos II, III e IV (homicídio qualificado); 148 (sequestro e cárcere privado); e 288, parágrafo único (formação de quadrilha armada); todos do Código Penal (CP).
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A condenação, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, refere-se aos crimes previstos nos artigos 121, parágrafo 2º, incisos II, III e IV (homicídio qualificado); 148 (sequestro e cárcere privado); e 288, parágrafo único (formação de quadrilha armada); todos do Código Penal (CP).
Conforme
o HC, em 29 de outubro de 1999 foi decretada a primeira prisão preventiva
contra o condenado, a qual foi cumprida em 5 de novembro de 1999. O
ex-tentente-coronel teve concedido habeas corpus pela Primeira Turma do STF, no
julgamento realizado em 2007, em que se determinou a revogação da prisão preventiva.
Correia
Lima foi levado a julgamento pelo Tribunal do Júri, em 4 de fevereiro de 2011,
e o Conselho de Sentença decidiu por sua condenação.
Após
requerimento do Ministério Público, o juiz da 1ª Vara do Tribunal do Júri
decretou a prisão preventiva do condenado, com fundamento no artigo 312 do
Código de Processo Penal.
ALEGAÇÕES
No
HC, a defesa afirma que a prisão preventiva de Correia Lima foi decretada com
ausência de fundamentação concreta e idônea, uma vez que a condenação imposta
ainda não transitou em julgado.
Os
advogados sustentam que a prisão viola o disposto no artigo 93, inciso IX, da
Constituição Federal “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão
públicos, e fundamentados todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a
lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus
advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à
intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à
informação”.
PEDIDO
No
STF, a defesa requer o deferimento de liminar para suspender a eficácia da
decisão que decretou a prisão preventiva do condenado. No mérito, requer que
lhe seja garantido o direito de aguardar em liberdade o julgamento de recurso
de apelação.
A
relatora do HC é a ministra Carmem Lúcia.
Publicação: Jornal da Parnaíba
Fonte: Correio do Brasil com 180graus
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