Censura à vista - Um grupo de trabalho foi nomeado pelo então governador Wellington Dias (PT) que propôs a criação de órgão para, entre outras funções, vigiar o cumprimento das regras de radiodifusão no estado do Piauí.
Pelo menos mais três Estados se preparam para criar conselhos de comunicação com o objetivo de monitorar a mídia, a exemplo do já ocorrido no Ceará, informa reportagem de Elvira Lobato, publicada nesta segunda-feira pela Folha.
O governo de Alagoas, estuda transformar um conselho consultivo em deliberativo, com poder semelhante ao do cearense.
No Piauí, um grupo de trabalho nomeado pelo ex-governador Wellington Dias (PT) propôs a criação de órgão para, entre outras funções, vigiar o cumprimento das regras de radiodifusão.
Na Bahia, governada pelo PT, o conselho seria vinculado à Secretaria de Comunicação Social do Estado. Nos três casos, há envolvimento do Executivo.
Entidades da área criticam as iniciativas. A Abert (do setor de rádio e TV) teme a simulação de "clamor para justificar" o controle social sobre a mídia pelo governo federal.
O jornal Folha de S. Paulo, e toda a chamada grande imprensa, discorda de qualquer mecanismo estatal que possa ser utiizado para acompanhar a programação midiática. Boicotou no ano passado a Conferência Nacional de Comunicação (Confecom), convocada pelo governo Lula, acusando-a de tentar promover censura prévia.
Sobre o projeto do Piauí, nenhuma informação que possa causar temor de que no futuro a imprensa seja censurada e perseguida pelo governante de plantão. Há apenas a informação de que o ex-governador Wellington Dias (PT), que disputou e venceu as eleições para o Senado Federal, nomeou um grupo de trabalho que propôs a criação de um órgão para "vigiar o cumprimento das regras de radiodifusão".
Entre as atribuições do conselho de comunicação do Piauí estaria denunciar às autoridades "atitudes preconceituosas de gênero, sexo, raça, credo e classe social" das empresas de comunicação. Nada mais é dito, nem mesmo se a Assembleia Legislativa do Piauí recebeu algum projeto de lei do Poder Executivo. Para a Folha, tudo isso é um afronta à liberdade de imprensa e de expressão.
Tomando como exemplo o projeto de lei que cria o Conselho de Comunicação do Ceará, inspiração dos demais, segundo a Folha, não dá para identificar nos objetivos do órgão uma deliberação para "vigiar" e "monitorar" a mídia, a ponto de haver censura prévia na TV, rádio e internet.
São objetivos do Conselho de Comunicação do Ceará, ainda não sancionado pelo governador Cid Gomes (PSB), colocados no art. 3º do projeto:
I – garantir o exercício da mais ampla democracia em todas as suas ações e instâncias da sociedade, buscando sempre a unidade na ação;
II – orientar suas ações por princípios éticos e de igualdade, participação e representação da pluralidade da sociedade, priorizando o debate sobre temas referentes às liberdades de expressão individuais e coletivas, balizado na justiça social e na garantia dos direitos humanos;
III – defender o exercício do direito de livre expressão, de geração de informação e de produção cultural;
IV - formular e apresentar proposições que contribuam para uma melhor aplicação e cumprimento das normas constitucionais contidas no capítulo referente à comunicação social do estadual;
V - propor medidas que visem o aperfeiçoamento de uma política estadual de comunicação social, com base nos princípios democráticos e na comunicação como direito humano, estimulando o acesso, a produção e a difusão da informação de interesse coletivo;
VI - participar da elaboração do Plano Estadual de Políticas Públicas de Comunicação Social, aprová-lo e acompanhar a sua execução;
VII - orientar e fiscalizar as atividades dos órgãos de radiodifusão sonora ou de imagem sob jurisdição do Estado, estimulando o fortalecimento da rede pública de comunicação de modo que ela tenha uma participação mais ativa na execução das políticas de comunicação do Estado do Ceará;
VIII - monitorar, receber denúncias e encaminhar parecer aos órgãos competentes sobre abusos e violações de direitos humanos nos veículos de comunicação no estado do Ceará;
IX – fomentar a produção e difusão de conteúdos de iniciativa estadual, observadas as diversidades artísticas, culturais, regionais e sociais do Ceará;
X – aprovar parâmetros normativos que estipulem a melhor distribuição das verbas publicitárias do Estado com base em critérios que garantam a diversidade e pluralidade, não enfatizando apenas a audiência e evitando a concentração de mercado;
XI – fomentar, por todas as suas instâncias e meios, a democratização da comunicação e da informação, estimulando a comunicação comunitária como instrumento potencializador e diversificador da comunicação social no Estado;
XII - promover o debate e o desenvolvimento de projetos e serviços de comunicação comunitária como espaço necessário para a reflexão sobre os assuntos de interesse geral e democratização da produção e acesso à informação, pautado pelas noções de participação da sociedade e de preservação do interesse público;
XIII – implementar políticas de capacitação dos cidadãos para leitura crítica dos meios de comunicação, nas suas diversas modalidades e para o debate da estética, dos conteúdos, da linguagem e das técnicas empregadas na produção das mensagens midiáticas;
XIV – acompanhar o cumprimento das normas relativas à propaganda comercial produzida e/ou veiculada localmente, referentes a tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos, terapias, exploração sexual, jogos de azar e outros, nos meios de comunicação locais;
XV – verificar o cumprimento das normas sobre diversões e espetáculos públicos em âmbito estadual;
XVI – observar e produzir, semestralmente, relatórios sobre a produção e programação das emissoras de rádio e televisão locais no que se refere ao cumprimento de suas finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;
XVII – promover a produção independente e a regionalização da produção cultural, artística e jornalística nos meios de comunicação locais;
XVIII – estimular o processo de complementaridade dos sistemas de radiodifusão público, estatal e privado, em âmbito estadual;
XIX – sugerir legislação complementar quanto aos dispositivos constitucionais referentes à comunicação social local, principalmente no que diz respeito à utilização e distribuição dos recursos relativos às verbas publicitárias públicas e suas implicações políticas, estabelecendo critérios para repartição equitativa das dotações orçamentárias destinadas à publicidade oficial, fiscalizar o cumprimento do que prevê a Constituição Federal, em seu Artigo 37, § 1º, que veda o uso do erário para promoção pessoal de autoridades públicas;
XX – efetuar ações em defesa da dignidade da pessoa humana em relação a programas de emissoras de rádio e televisão que contrariem o disposto na Constituição Estadual, Constituição Federal, Declaração Universal dos Direitos Humanos, tratados internacionais e em outras legislações pertinentes à matéria;
XXI – exercer permanente vigilância quanto ao cumprimento da legislação e das normas que regulamentam a radiodifusão e as telecomunicações e sempre que necessário pedir esclarecimentos às Delegacias Regionais do Ministério das Comunicações (Minicom) e Agência Nacional de Telecomunicações (Anatal) sobre a situação das emissoras locais e os processos de outorga, renovação de concessão e autorização de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens, ao mesmo tempo formalizar denúncia junto a esses órgãos quando alguma emissora de rádio e/ou televisão desrespeitar a legislação pertinente;
XXII – encaminhar e acompanhar junto aos órgãos competentes, denúncias relativas a atitudes preconceituosas de gênero, sexo, raça, credo, classe social e outros, nos meios de comunicação locais;
XXIII – promover intercâmbio científico, cultural e político com outros Conselhos de Comunicação Social, nos âmbitos municipal, estadual e nacional;
XXIV – propor e estimular a celebração de convênios com organismos municipais, estaduais, nacionais e internacionais, públicos ou privados, objetivando a implementação de políticas, programas, objetivos e finalidades do Conselho, obedecendo aos dispositivos legais;
XXV – incentivar medidas de adoção de políticas de adaptação às novas contingências surgidas das inovações tecnológicas, inclusive sugerindo programas de universalização do acesso de qualquer pessoa ou instituição de interesse público aos serviços de telecomunicações, independente de sua localização e condição sócio-econômica, bem como as destinadas a permitir a utilização das telecomunicações em serviços essenciais de interesse público;
XXVI – propor e incentivar a implantação de acessos individuais para prestação de serviço de telecomunicações (inclusive internet) e TVs por assinatura (a cabo e satélite), em condições favoráveis a estabelecimentos públicos de ensino, bibliotecas, instituições de saúde, órgãos de segurança pública; e
XXVII – decidir sobre quaisquer medidas e/ou atividades que visem à execução de suas atribuições, objetivos e finalidades.
O Conselho de Comunicação do Ceará, se realmente for criado, será um órgão colegiado formado por 25 membros indicados pelo governo, pelo Ministério Público, pelos produtores, difusores da comunicação, consumidores e profissonais do jornalismo.
Edição: Jornal da Parnaíba
O jornal Folha de S. Paulo, e toda a chamada grande imprensa, discorda de qualquer mecanismo estatal que possa ser utiizado para acompanhar a programação midiática. Boicotou no ano passado a Conferência Nacional de Comunicação (Confecom), convocada pelo governo Lula, acusando-a de tentar promover censura prévia.
Segundo a Folha de S. Paulo, governo do Piauí quer vigiar a mídia |
A Confecom sugeriu aos Estados a criação de conselhos de comunicação. Foi o que aprovou recentemente a Assembleia Legislativa do Ceará. A Folha foi em busca de outras propostas similiares e encontrou no Piauí, Bahia e Alagoas projetos de iniciativa do Poder Executivo que "planejam vigiar a mídia". É o que alardeia a manchete desta segunda-feira (25/10/10). Lembra o jornal que em São Paulo, governado pelo PSDB, tramita projeto saído da mesma forma.
Sobre o projeto do Piauí, nenhuma informação que possa causar temor de que no futuro a imprensa seja censurada e perseguida pelo governante de plantão. Há apenas a informação de que o ex-governador Wellington Dias (PT), que disputou e venceu as eleições para o Senado Federal, nomeou um grupo de trabalho que propôs a criação de um órgão para "vigiar o cumprimento das regras de radiodifusão".
Entre as atribuições do conselho de comunicação do Piauí estaria denunciar às autoridades "atitudes preconceituosas de gênero, sexo, raça, credo e classe social" das empresas de comunicação. Nada mais é dito, nem mesmo se a Assembleia Legislativa do Piauí recebeu algum projeto de lei do Poder Executivo. Para a Folha, tudo isso é um afronta à liberdade de imprensa e de expressão.
Tomando como exemplo o projeto de lei que cria o Conselho de Comunicação do Ceará, inspiração dos demais, segundo a Folha, não dá para identificar nos objetivos do órgão uma deliberação para "vigiar" e "monitorar" a mídia, a ponto de haver censura prévia na TV, rádio e internet.
São objetivos do Conselho de Comunicação do Ceará, ainda não sancionado pelo governador Cid Gomes (PSB), colocados no art. 3º do projeto:
I – garantir o exercício da mais ampla democracia em todas as suas ações e instâncias da sociedade, buscando sempre a unidade na ação;
II – orientar suas ações por princípios éticos e de igualdade, participação e representação da pluralidade da sociedade, priorizando o debate sobre temas referentes às liberdades de expressão individuais e coletivas, balizado na justiça social e na garantia dos direitos humanos;
III – defender o exercício do direito de livre expressão, de geração de informação e de produção cultural;
IV - formular e apresentar proposições que contribuam para uma melhor aplicação e cumprimento das normas constitucionais contidas no capítulo referente à comunicação social do estadual;
V - propor medidas que visem o aperfeiçoamento de uma política estadual de comunicação social, com base nos princípios democráticos e na comunicação como direito humano, estimulando o acesso, a produção e a difusão da informação de interesse coletivo;
VI - participar da elaboração do Plano Estadual de Políticas Públicas de Comunicação Social, aprová-lo e acompanhar a sua execução;
VII - orientar e fiscalizar as atividades dos órgãos de radiodifusão sonora ou de imagem sob jurisdição do Estado, estimulando o fortalecimento da rede pública de comunicação de modo que ela tenha uma participação mais ativa na execução das políticas de comunicação do Estado do Ceará;
VIII - monitorar, receber denúncias e encaminhar parecer aos órgãos competentes sobre abusos e violações de direitos humanos nos veículos de comunicação no estado do Ceará;
IX – fomentar a produção e difusão de conteúdos de iniciativa estadual, observadas as diversidades artísticas, culturais, regionais e sociais do Ceará;
X – aprovar parâmetros normativos que estipulem a melhor distribuição das verbas publicitárias do Estado com base em critérios que garantam a diversidade e pluralidade, não enfatizando apenas a audiência e evitando a concentração de mercado;
XI – fomentar, por todas as suas instâncias e meios, a democratização da comunicação e da informação, estimulando a comunicação comunitária como instrumento potencializador e diversificador da comunicação social no Estado;
XII - promover o debate e o desenvolvimento de projetos e serviços de comunicação comunitária como espaço necessário para a reflexão sobre os assuntos de interesse geral e democratização da produção e acesso à informação, pautado pelas noções de participação da sociedade e de preservação do interesse público;
XIII – implementar políticas de capacitação dos cidadãos para leitura crítica dos meios de comunicação, nas suas diversas modalidades e para o debate da estética, dos conteúdos, da linguagem e das técnicas empregadas na produção das mensagens midiáticas;
XIV – acompanhar o cumprimento das normas relativas à propaganda comercial produzida e/ou veiculada localmente, referentes a tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos, terapias, exploração sexual, jogos de azar e outros, nos meios de comunicação locais;
XV – verificar o cumprimento das normas sobre diversões e espetáculos públicos em âmbito estadual;
XVI – observar e produzir, semestralmente, relatórios sobre a produção e programação das emissoras de rádio e televisão locais no que se refere ao cumprimento de suas finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;
XVII – promover a produção independente e a regionalização da produção cultural, artística e jornalística nos meios de comunicação locais;
XVIII – estimular o processo de complementaridade dos sistemas de radiodifusão público, estatal e privado, em âmbito estadual;
XIX – sugerir legislação complementar quanto aos dispositivos constitucionais referentes à comunicação social local, principalmente no que diz respeito à utilização e distribuição dos recursos relativos às verbas publicitárias públicas e suas implicações políticas, estabelecendo critérios para repartição equitativa das dotações orçamentárias destinadas à publicidade oficial, fiscalizar o cumprimento do que prevê a Constituição Federal, em seu Artigo 37, § 1º, que veda o uso do erário para promoção pessoal de autoridades públicas;
XX – efetuar ações em defesa da dignidade da pessoa humana em relação a programas de emissoras de rádio e televisão que contrariem o disposto na Constituição Estadual, Constituição Federal, Declaração Universal dos Direitos Humanos, tratados internacionais e em outras legislações pertinentes à matéria;
XXI – exercer permanente vigilância quanto ao cumprimento da legislação e das normas que regulamentam a radiodifusão e as telecomunicações e sempre que necessário pedir esclarecimentos às Delegacias Regionais do Ministério das Comunicações (Minicom) e Agência Nacional de Telecomunicações (Anatal) sobre a situação das emissoras locais e os processos de outorga, renovação de concessão e autorização de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens, ao mesmo tempo formalizar denúncia junto a esses órgãos quando alguma emissora de rádio e/ou televisão desrespeitar a legislação pertinente;
XXII – encaminhar e acompanhar junto aos órgãos competentes, denúncias relativas a atitudes preconceituosas de gênero, sexo, raça, credo, classe social e outros, nos meios de comunicação locais;
XXIII – promover intercâmbio científico, cultural e político com outros Conselhos de Comunicação Social, nos âmbitos municipal, estadual e nacional;
XXIV – propor e estimular a celebração de convênios com organismos municipais, estaduais, nacionais e internacionais, públicos ou privados, objetivando a implementação de políticas, programas, objetivos e finalidades do Conselho, obedecendo aos dispositivos legais;
XXV – incentivar medidas de adoção de políticas de adaptação às novas contingências surgidas das inovações tecnológicas, inclusive sugerindo programas de universalização do acesso de qualquer pessoa ou instituição de interesse público aos serviços de telecomunicações, independente de sua localização e condição sócio-econômica, bem como as destinadas a permitir a utilização das telecomunicações em serviços essenciais de interesse público;
XXVI – propor e incentivar a implantação de acessos individuais para prestação de serviço de telecomunicações (inclusive internet) e TVs por assinatura (a cabo e satélite), em condições favoráveis a estabelecimentos públicos de ensino, bibliotecas, instituições de saúde, órgãos de segurança pública; e
XXVII – decidir sobre quaisquer medidas e/ou atividades que visem à execução de suas atribuições, objetivos e finalidades.
O Conselho de Comunicação do Ceará, se realmente for criado, será um órgão colegiado formado por 25 membros indicados pelo governo, pelo Ministério Público, pelos produtores, difusores da comunicação, consumidores e profissonais do jornalismo.
Edição: Jornal da Parnaíba
Com informações da Folha Online, AcessePiauí e GP1
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