sábado, fevereiro 08, 2020

2º período do defeso do caranguejo-uçá começa na segunda-feira

Durante fase de reprodução da espécie, conhecido com “andada”, que este mês vai de 10 a 15 de fevereiro está proibida a captura, o transporte, o beneficiamento e o comércio do caranguejo-uçá.
Venda de caranguejo-uçá na avenida Pinheiro Machado em Parnaíba
Começa na próxima segunda-feira (10) o segundo período de defeso do caranguejo-uça no Rio Grande do Norte em 2020. Segundo o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), a captura e a comercialização do animal ficam proibidas até o sábado (15), por causa da andada - período de reprodução da espécie.

De acordo com o instituto, ficam proibidos a captura, a manutenção em cativeiro, o transporte, o beneficiamento, a industrialização, o armazenamento e a comercialização do animal. Também não pode haver venda de partes isoladas (quelas, pinças, garras ou desfiado).

A andada é o período no qual os caranguejos saem de suas tocas para se reproduzirem. O defeso é curto e acontece em mais de um período, porque a reprodução dos animais é influenciada pela lua cheia.

O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) publicou, no Diário Oficial da União (DOU) dia 06 de janeiro, uma Instrução Normativa que proíbe a captura, o transporte, o beneficiamento e o comércio do caranguejo-uçá nos estados de Alagoas, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Sergipe e Bahia. Leia: Instrução Normativa Nº 1, de 3 de janeiro de 2020.
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Períodos de defeso do caranguejo-uçá em 2020:

1º período: de 11 a 16 de janeiro
2º período: de 10 a 15 de fevereiro
3º período: de 10 a 15 de março

Durante o período de defeso, as pessoas e empresas que trabalham com captura, cativeiro e venda da espécie devem fornecer, até o último dia útil que antecede cada período, a relação detalhada dos estoques de animais vivos, congelados, pré-cozidos, inteiros ou em partes, conforme formulário fornecido pelo Ibama.

"O transporte e a comercialização dos produtos declarados deverão estar acompanhados, desde a origem até o destino final, de Guia de Autorização de Transporte e Comércio", apontou o Ibama.

Por José Wilson | Jornal da Parnaíba

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