A sentença do juiz de direito Georges Cobiniano Sousa de Melo, da 1ª Vara da Comarca de Parnaíba, foi dada na última quinta-feira (28).
O juiz de direito Georges Cobiniano Sousa de Melo, da 1ª Vara da
Comarca de Parnaíba, condenou a Construtora Jurema a pagar mais R$ 45 mil de
indenização a Heloisa Marques Rios. A sentença foi dada na última quinta-feira
(28).
A autora alegou que a construtora foi contratada pelo Governo do Estado
para construir uma caixa elevatória de esgoto, no terreno ao fundo do imóvel
que tinha acabado de adquirir. Apontou que a empresa, por ter deixado de
observar a regra técnica de construção de uma cinta de concreto, a retirada de
material orgânico passou a drenar a terra da base de sustentação da casa de
Heloísa.
Como consequência, o muro de divisão entre o terreno da autora e da
obra teria ruído, o piso de seu quintal cedido, as paredes rachado e a
estrutura de madeira se desorganizado. Ela afirmou ainda que o engenheiro da
Caixa Econômica Federal, responsável pela emissão do parecer final acerca do
imóvel, objeto de financiamento, constatou que o imóvel não possuía condições
para habitação, não servindo para o contrato bancário.
Em decorrência, a autora teria ficado impossibilitada de receber e de
residir no imóvel, além de ser submetida a uma situação de estresse, indignação
e aborrecimentos, com agravamento de seu estado clínico. Ademais, teria sido
obrigada a renovar contrato de aluguel, redundando em uma despesa que seria
desnecessária se o imóvel tivesse sido entregue no prazo estipulado.
A autora e a construtora celebraram acordo extrajudicial, em que
empresa teria se obrigado a pagar o aluguel da autora, bem como a reformar sua
casa, deixando-a apta para moradia com segurança. Entretanto, Heloísa ressalvou
que a reforma no imóvel foi feita com material de péssima qualidade e de
maneira inadequada, apresentando fechaduras enferrujadas, portas rachadas,
azulejos em tons diversos da parede, problemas estruturais, a exemplo de
retorno da água da máquina de lavar para o banheiro da criança, não vazão das
águas das torneiras, ausência de água no banheiro social, teto desalinhado, que
permite às águas das chuvas alagar o imóvel, e a cerca elétrica derrubada, mas
não reposta.
A Construtora Jurema apresentou contestação alegando ausência de culpa e de ato ilícito, além do caráter não indenizável dos danos suportados pela autora, por se tratar de ato lícito, exercício regular de um direito. Apontou que a cinta de concreto não era necessária no caso, pois estava sendo utilizado escoramento de metal. Afirmou, ainda, que o planejamento da obra foi aprovado, não tendo se sujeitado a embargos.
A Construtora Jurema apresentou contestação alegando ausência de culpa e de ato ilícito, além do caráter não indenizável dos danos suportados pela autora, por se tratar de ato lícito, exercício regular de um direito. Apontou que a cinta de concreto não era necessária no caso, pois estava sendo utilizado escoramento de metal. Afirmou, ainda, que o planejamento da obra foi aprovado, não tendo se sujeitado a embargos.
Na sentença, o magistrado destacou que “o abalo provocado na estrutura
da casa, chegando a torná-la insegura e inabitável, tornam os danos graves e
sobrelevam os sentimentos negativos. Já a reforma, má-empreendida, tem o condão
de reforçar a sensação de desgosto e revolta provocada na vítima do ato
ilícito”.
O juiz então condenou a construtora a pagar R$ 15.194,08 de indenização
por danos materiais e R$ 30 mil referentes aos danos morais.
Outro lado
O diretor da construtora, João Eduardo, informou que desconhecia a
sentença.
Por: Wanessa Gommes/GP1 | Edição: Jornal da Parnaíba
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